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VALIDADE DA FEITA A UM DELES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

PODERES OUTORGADOS A MAIS DE UM ADVOGADO — VALIDADE DA FEITA A UM DELES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Agravo de instrumento extraído dos autos de Medida Cautelar de Busca e Apreensão de livros e documentos do Condomínio Conjunto T., sediado em Santos, promovida por este contra o antigo síndico, R. P. P., ora agravante. Reclama anulação do referido feito por falta de regular intimação de atos processuais neles praticados, sem repercussão perante o MM. Juiz. Contraminutado, e preparados os autos, manteve o MM. Juiz o despacho atacado. É o relatório. - Não demonstrou o agravante ter fundamento suas alegações. Anote-se, desde logo, o tumulto processual que ele próprio promove, peticionando desordenadamente, favorecendo mesmo a possibilidade de equívoco do douto Julgador. Demais, as questões ora colocadas, de alguma forma, repetem agravo anteriormente apreciado e repelido por esta Colenda Câmara (102.493-2). - Várias são as ações propostas entre as partes e terceiros, correspondentes aos processos sob nºs 015, 059, 069, 139 e 275, todos de 1984 envolvendo desde ação declaratória até anulatória de assembléia de condôminos, além de três cautelares. Por força da conexão o MM. Juiz decidiu todas elas conjuntamente, resultando na r. sentença reproduzida às fls. 24/28, condenando, a final, o agravante nas verbas de sucumbência. É certo que o agravante não aponta concretamente as nulidades. Essencial é, porém, a verificação de que com o sucessivo apensamento dos feitos os atos judiciais, fls. 50, 52, etc. passaram a ser assentados nos autos principais, e, como é natural, as partes, que compareceram a estes, tinham ciência do conteúdo dos apensos. Assim, não pode o agravante alegar ignorância de elementos dos referidos apensos quando informado do que se passava no feito principal. Demais disso, da mesma forma como já constou do v. acórdão lavrado no agravo anterior, tinha o agravante dois advogados constituídos, tendo constituído mais um, o signatário da inicial deste, sem prejuízo daqueles. E a r. sentença que decidiu conjuntamente todos os procedimentos conexos foi objeto de intimação regular, em nome de um dos advogados, o Dr. A. A., fls. 92 e 121. Ora, não é obrigatória a intimação de todos os advogados constituídos pela parte, bastando a de um só deles, profissional, no caso, em nome de quem já vinham sendo feitas as intimações em geral. - Afirma, aliás, o MM. Juiz sentenciante à fl. 25 que "Citado, o réu compareceu à audiência de instrução e julgamento e apresentou contestação...". Ajunte-se, mesmo, que, sendo Bel. em Direito inscrito na Corporação Profissional, sob nº 69.150, fl. 56, requerera se incluísse seu nome para fins de intimações. Assim, de quatro nomes, um somente, mas correto, saiu publicado, assim como de dois nomes da parte "ex adversa" um somente saiu, também corretamente. - Destarte, tanto citação, quanto intimações, não incidiram em nulidade, tanto mais quanto é fato não haver o agravante se dignado comprovar prejuízo concreto, não se admitindo, por pacífico, nulidade sem prejuízo. - Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo. Ac. de 01-10-1986 ARQUIVO DO EMFOR S00273/597

Ementa

Havendo dois advogados constituídos é válida a intimação quando a publicação constar o nome de apenas um deles.( Ementa do EMFOR)