ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
PODERES OUTORGADOS A MAIS DE UM ADVOGADO — VALIDADE DA FEITA A UM DELES
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GARCIA VIEIRA
Resumo do acórdão
- Oficiando no feito, assim se pronunciou o i. procurador de justiça, R.R.: "A inicial dos embargos de terceiro foi assinada pela Dra. R.S.B.S. e a apelação pelo Dr. A.C.O.J., ambos constantes da procuração outorgada pela agravante, sendo certo que o último advogado mencionado também subscreve o presente agravo de instrumento. - Ora, não há necessidade de serem intimados todos os advogados da mesma parte; basta que seja intimado um só (RSTJ 56/242; STJ-1ª Turma, Ag. nº 20.963-0-SP - Ag. Reg - Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 30.11.1992, negaram provimento, v.u., DJU 22.03.1993, p. 4.511, 2ª col., em.; STJ-4ª Turma, Rec. Esp. nº 43.033-0, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 12.04.1994, não conheceram, v.u., DJU 23.05.1994, p. 12.615, 1ª col., em.; RTJ 76/308, 79/590, 85/542, 88/614, 90/105, 100/755, 106/277, 124/680, STF - JTA 109/227, RTFR 123/184, 131/99, RT 486/119, 499/70, 503/220, 618/89 e RJTJESP 105/296, maioria, com extensa citação de julgados, JTA 97/364, Boletim AASP 858/216, 1332/154, 'apud' THEOTONIO NEGRÃO, 'Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor', São Paulo, Editora Saraiva, 1995, 26ª ed., pp. 217 e 218, nota 18 ao artigo 236 do CPC). - Ademais de a agravante não ter feito qualquer prova de quem teria sido intimado e de outras afirmações, para efeito de constatação da regularidade do ato processual e de sua diligência, é certo que 'a intimação é ao advogado e não à parte, salvo quando a lei determinar o contrário' (VI ENTA - concl. 29, aprovada por unanimidade), valendo até observar que, se a intimação é para que o advogado pratique determinado ato, não vale quando feita à parte (RTJ 98/972). - Não bastasse, não confere com a realidade a afirmação de que o advogado subscritor do presente recurso vinha patrocinando a cau sa com exclusividade, a tanto não correspondendo o simples fato de vir formulando recursos, já que isso não significa o impedimento dos demais advogados outorgados. - Enfim, não vislumbro justo impedimento provado pelo apelante para se relevar a pena de deserção (cf. artigo 519, 'caput', do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994), mesmo agora neste agravo de instrumento." Nos termos da manifestação acima transcrita, que se adota por bem resumir a espécie dos autos e oferecer adequada solução de direito, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 02-08-1995 Arquivo do EMFOR, TJ/IN 1139 EMFOR 597
Ementa
Desnecessidade de serem intimados todos os patronos da mesma parte. Inexistência da prova de justo impedimento para se relevar a pena de deserção.
Nota da redação
RTJ
