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OMISSÃO - SUSCITAÇÃO - QUANDO FICA PRECLUSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

NOME DO ADVOGADO — OMISSÃO - SUSCITAÇÃO - QUANDO FICA PRECLUSA

Recurso
Tribunal

Ementa

Nos termos da lei processual vigente, nos casos de intimação pela imprensa "é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação" (art. 236, § 1º). ACÓRDÃO: - Não logra prosperar a irresignação. - Relativamente à apontada afronta ao art. 236, § 1º do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não negou a necessidade de que da intimação pela imprensa conste o nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação. - A razão de decidir desse julgado repousou na circunstância de que, entre a publicação da sentença, da qual não constou o nome do novo procurador, e a argüição da nulidade daquela intimação, medearam quatro outras intimações, as quais, embora não determinassem à ora recorrente a prática de nenhum ato processual, posto que dirigidas ao recorrido, tiveram consignado o nome da recorrente e do seu novo advogado, suficientes a dar-lhe ciência do andamento do processo e a ensejarem a preclusão do tema. - O aresto reforçou sua conclusão mediante a assertiva de que, tendo a sentença sido desfavorável à ré, ora recorrente, embora ciente do andamento do procedimento liquidatório pelas intimações corretamente levadas à publicação, quedou-se a interessada viciosamente silente, aguardando que lhe fosse endereçada alguma intimação para, aí sim, requerer a nulidade da publicação da sentença, sendo-lhe, por conseqüência, reaberto o prazo para apelar, de molde a procrastinar a abertura da execução. - Relativamente à alegada vulneração do art. 245, CPC, argumenta a recorrente no sentido de que lhe cabia suscitar a questão na primeira oportunidade em que lhe tocasse falar nos autos, tendo ela, na primeira oportunidade em que lhe foi endereçada intimação, determinando-lhe a prática de ato processual, aventado o tema, solicitando a republicação da sentença. - A essa linha de racio cínio, o Colegiado de origem contrapôs o fundamento de que, embora em uma publicação se determine a prática de ato processual apenas a uma das partes, dela constando os nomes de ambas as partes e de seus advogados, é ela dirigida a todos os litigantes, encontrem-se em qualquer dos pólos processuais, dando-lhes ciência do andamento do feito, pelo que, não argüida a nulidade pela ré no tempo oportuno, consumada restou a preclusão. - Em comentários a esse dispositivo, MONIZ DE ARAGÃO esclarece a finalidade da norma, realçando: "A disposição contida no texto firma o princípio da preclusão como corolário do dever de lealdade. A parte deve alegar a nulidade na primeira ocasião em que, dela ciente, tiver de falar nos autos; não o fazendo, preclui-lhe a faculdade e o ato se convalida" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II, Forense, 1983, 4ª ed., n. 357, p. 359). - Anotando o mesmo artigo, o sempre lembrado EDSON PRATA expressa: "A parte argüirá a nulidade na primeira oportunidade que falar nos autos. Nada alegando, perderá o direto de posterior argüição. A lei desacolhe o sistema antigo da surpresa processual, quando o litigante argüía a nulidade somente nas vésperas da sentença, tanto que se sentisse perdida sua causa. Sendo absoluta a nulidade, entretanto, acolherá o magistrado a argüição tardia, mesmo porque poderia inclusive conhecê-la de ofício. Isto quer dizer que em se tratando de nulidade absoluta, não ocorre a preclusão" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II, tomo I, Forense, 1987, n. 334, p. 693). - E mais adiante, sobre o tema da preclusão, destaca: "Preclusão é, sobre o aspecto subjetivo, a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por não ter sido exercido em tempo e momento oportunos, fica praticamente extinto (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual", I/355). Esclarece mais amplamente EDUARDO PALHARES: A preclusão é a situação processual que se produz quando alguma das par tes não exercita oportunamente e em forma legal, alguma faculdade ou algum direito processual. Se o réu, por exemplo, não contesta dentro do prazo da lei, considera-se revel, prosseguindo-se o processo; se não apresenta oportunamente suas provas, perde o direito de fazê-lo e terminado o período de provas, segue-se adiante o processo (cf. "Dicionário", p. 606). Não sendo absoluta a nulidade e a parte não a argüir, o ato convalesce. O Juiz mandará suprir as nulidades que não puder declarar de ofício, quando a parte a argüir" (ob. cit., n. 336, p. 694). - À evidência, a teleologia da norma em debate aponta para a frustração de qualquer