ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
NOME DO ADVOGADO — OMISSÃO - SUSCITAÇÃO - QUANDO FICA PRECLUSA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Nos termos da lei processual vigente, nos casos de intimação pela imprensa "é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação" (art. 236, § 1º). ACÓRDÃO: - Não logra prosperar a irresignação. - Relativamente à apontada afronta ao art. 236, § 1º do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não negou a necessidade de que da intimação pela imprensa conste o nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação. - A razão de decidir desse julgado repousou na circunstância de que, entre a publicação da sentença, da qual não constou o nome do novo procurador, e a argüição da nulidade daquela intimação, medearam quatro outras intimações, as quais, embora não determinassem à ora recorrente a prática de nenhum ato processual, posto que dirigidas ao recorrido, tiveram consignado o nome da recorrente e do seu novo advogado, suficientes a dar-lhe ciência do andamento do processo e a ensejarem a preclusão do tema. - O aresto reforçou sua conclusão mediante a assertiva de que, tendo a sentença sido desfavorável à ré, ora recorrente, embora ciente do andamento do procedimento liquidatório pelas intimações corretamente levadas à publicação, quedou-se a interessada viciosamente silente, aguardando que lhe fosse endereçada alguma intimação para, aí sim, requerer a nulidade da publicação da sentença, sendo-lhe, por conseqüência, reaberto o prazo para apelar, de molde a procrastinar a abertura da execução. - Relativamente à alegada vulneração do art. 245, CPC, argumenta a recorrente no sentido de que lhe cabia suscitar a questão na primeira oportunidade em que lhe tocasse falar nos autos, tendo ela, na primeira oportunidade em que lhe foi endereçada intimação, determinando-lhe a prática de ato processual, aventado o tema, solicitando a republicação da sentença. - A essa linha de racio cínio, o Colegiado de origem contrapôs o fundamento de que, embora em uma publicação se determine a prática de ato processual apenas a uma das partes, dela constando os nomes de ambas as partes e de seus advogados, é ela dirigida a todos os litigantes, encontrem-se em qualquer dos pólos processuais, dando-lhes ciência do andamento do feito, pelo que, não argüida a nulidade pela ré no tempo oportuno, consumada restou a preclusão. - Em comentários a esse dispositivo, MONIZ DE ARAGÃO esclarece a finalidade da norma, realçando: "A disposição contida no texto firma o princípio da preclusão como corolário do dever de lealdade. A parte deve alegar a nulidade na primeira ocasião em que, dela ciente, tiver de falar nos autos; não o fazendo, preclui-lhe a faculdade e o ato se convalida" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II, Forense, 1983, 4ª ed., n. 357, p. 359). - Anotando o mesmo artigo, o sempre lembrado EDSON PRATA expressa: "A parte argüirá a nulidade na primeira oportunidade que falar nos autos. Nada alegando, perderá o direto de posterior argüição. A lei desacolhe o sistema antigo da surpresa processual, quando o litigante argüía a nulidade somente nas vésperas da sentença, tanto que se sentisse perdida sua causa. Sendo absoluta a nulidade, entretanto, acolherá o magistrado a argüição tardia, mesmo porque poderia inclusive conhecê-la de ofício. Isto quer dizer que em se tratando de nulidade absoluta, não ocorre a preclusão" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II, tomo I, Forense, 1987, n. 334, p. 693). - E mais adiante, sobre o tema da preclusão, destaca: "Preclusão é, sobre o aspecto subjetivo, a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por não ter sido exercido em tempo e momento oportunos, fica praticamente extinto (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual", I/355). Esclarece mais amplamente EDUARDO PALHARES: A preclusão é a situação processual que se produz quando alguma das par tes não exercita oportunamente e em forma legal, alguma faculdade ou algum direito processual. Se o réu, por exemplo, não contesta dentro do prazo da lei, considera-se revel, prosseguindo-se o processo; se não apresenta oportunamente suas provas, perde o direito de fazê-lo e terminado o período de provas, segue-se adiante o processo (cf. "Dicionário", p. 606). Não sendo absoluta a nulidade e a parte não a argüir, o ato convalesce. O Juiz mandará suprir as nulidades que não puder declarar de ofício, quando a parte a argüir" (ob. cit., n. 336, p. 694). - À evidência, a teleologia da norma em debate aponta para a frustração de qualquer
