ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
NOMES DOS ADVOGADOS — QUAIS OS QUE DEVEM CONSTAR - ADVOGADO IMPEDIDO - QUANDO VALE A INTIMAÇÃO A ELE FEITA
- Recurso
- RE 61.688
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... É que, segundo o § 1º do art. 168 do Código de Processo Civil de 1939, então vigente pela Lei nº 4.094, de 04-07-62, o que é necessário é que sejam publicados os nomes dos advogados de todas as partes, mas não o nome de todos os advogados das partes. - A respeito, é de dizer-se que, além do citado nas contra-razões da Prefeitura, RE nº 61.688, "in" RTJ nº 40/704, a reiteração de julgados leva à aplicação da "Súmula 286 (*)", como respeitado na ementa do acórdão no RE 94.685 - PR (1ª Turma), assim enunciada: "Intimação. Pluralidade de procuradores. Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da parte. Dissídio de jurisprudência superado. Súmula nº 286. Ambas as Turmas do STF têm decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles. Recurso Extraordinário não conhecido.) RTJ, 106/277). - Na oportunidade daquele recurso, o Sr. Ministro-Relator indica vários precedentes no mesmo sentido: RE 72.051 (RTJ 90/105) e RE 91.454 (DJ de 06-03-81), já tendo neste último sido aplicado a "Súmula nº 286" ante a reiteração dos julgados. - De acrescentar que não pode prevalecer o argumento de que o advogado que constava na intimação estava, à época, impedido de advogar. É que, então, pre cisaria ter havido comunicação ao Juízo, para sua exclusão de entre os patronos da autora ora recorrente, e isso não ocorreu. - Pelo exposto, preliminarmente, não conheço do recurso, por intempestivo. - É o meu voto. Julgado em 26-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 205 (*) "Não se conhece do recurso extraordinário fundada em divergência jurisprudêncial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." ("EMFOR", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). EMFOR 451 EMENTA: - A intimação de decisão processual via telefônica, impossibilita ao advogado o contato direto com a decisão, prejudicando o seu patrocínio. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Assiste razão ao agravante, devendo ser dado provimento parcial ao agravo, a fim de que seja reformada a decisão atacada, no tocante a determinação da intimação dos advogados por telefone. - Ensina o mestre EGAS MUNIZ DE ARAGÃO: "As intimações serão feitas pelo escrivão, pessoalmente à vista dos autos, quando o advogado compareça a cartório, não sendo admissível o emprego do telefone, uma vez que, através deste meio, fica o advogado impossibilitado de compulsar os autos para bem e melhor se inteirar do ato ou despacho, em confronto com outras peças". ("In" "Comentários ao Código de Processo Civil", II vol., pág. 316, 5ª ed., Forense). - Assim, denota-se que além de a intimação telefônica não estar no elenco previsto pela norma legal, ela é deveras perigosa, pois impede que os advogados tomem contato direto com a decisão proferida nos autos, a fim de que, bem cientes do ocorrido, possam determinar-se, segundo as regras prescritas em lei, deixando de atingir o seu fim. Ac. de 22-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/2.052 EMFOR 503 EMENTA: - Não se admite, por falta de previsibilidade em lei, que a parte seja intimada pessoalmente via telefônica para dar andamento normal ao feito, sob pena de extinção. - A intimação da parte ou de seu advogado é inadmissível via telefônica, por não configurar modalidade prevista na legislação processual civil brasileira. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entendo que a razão está com o apelante, pois essa forma de realização do ato não foi contemplada pelo estatuto processual. Este Aerópago tem posição definida a respeito da questão, conforme se vê do acórdão da lavra do Des. ATHAYDE NERY DE FREITAS (AI 670/83, "T", Adcoas 1985; nº 100.441) verbis: "A intimação do advogado da parte por via telefônica é inadmissível, por não configurar modalidade prevista em lei". - Tal entendimento vem corroborado pela jurisprudência pátria, verbis: "Intimação. Ato realizado via telefônica. Inadmissibilidade" (J. Brasileira 93/280, Juruá). - A toda evidência não vale a intimação feita via telefônica ao advogado ou à própria parte, face à fala de previsibilidade na legislação processual brasileira. - Aliás, é assente na jurisprudência que "é defeso ao juiz decretar a extinção do processo, sem que a parte interessada seja intimada pessoalmente e por mandado" (in
Ementa
É de considerar-se regular intimação realizada através do órgão oficial da Justiça se dela constou o nome do primeiro advogado dos que patrocinavam a causa, pois é necessário que sejam publicados os nomes dos advogados das partes, mas não o de todos eles, como resultava do § 1º do artigo 168 do Código de Processo Civil de 1939, então vigente, modificado pela Lei nº 4.094/62. E não há de ter-se, ainda, como irregular a intimação se o advogado, cujo nome constou da publicação se encontrava impedido de advogar, por ter passado a exercer cargo que o incompatibilizava se, a respeito, nenhuma comunicação foi feita ao Juízo.
Nota da redação
RTJ
