EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, re -, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

CONCESSÃO — ADMISSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Banco Itaú S. A. nos autos da ação de busca e apreensão movida contra E.C.S. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, afirmando a inconstitucionalidade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69. - Sustenta que, comprovado o negócio jurídico, e constituído em mora o agravado, impõe-se a concessão da liminar para a busca e apreensão do bem, alienado fiduciariamente, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. - Aduz, ainda, que a ação proposta possui natureza tipicamente executiva e que o procedimento estipulado pelo referido texto legal não fere as garantias de igualdade perante a lei, do devido processo legal e da ampla defesa, conferidas pela Constituição Federal. - Requer o recebimento do recurso também no efeito suspensivo. Foi deferida liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (fls. 29/31). - O MM. Juiz de Direito prestou informações às fls.34/35. Intimado o agravado, não se manifestou. - ... Dou provimento ao recurso. O despacho deferitório da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente foi exarado nos seguintes termos: Primeiramente, registre-se não ser o caso de concessão de efeito suspensivo, pois de nada adiantará sustar-se os efeitos da decisão denegatória da liminar. - No entanto, tenho que, autorizando a lei a concessão de efeito suspensivo ao agravo, implicitamente também se encontra autorizada a concessão de limi nar, quando a decisão hostilizada negou o provimento jurisdicional postulado. - O entendimento contrário obrigaria o agravante a ingressar com mandado de segurança, repristinando o já conhecido desvio de finalidade do writ, para se evitar dano irreparável, em conseqüência de decisão judicial. De salientar que recentemente o Centro de Estudos deste Tribunal de Alçada, em reunião dos Juízes da Seção Cível, concluiu: Pode o Relator conceder tutela antecipada ou cautelar, quando o agravo ataca decisões indeferitórias (arts. 273 e 800, parágrafo único, do CPC). - E justificou: Se o agravo tem por objeto a concessão de tutela antecipada ou cautelar pela Câmara, ao Relator deve ser possibilitado deferir liminares, sendo incompreensível tenha de aguardar pronunciamento do órgão colegiado. Solução diversa implicaria inconveniente permanência da solução recurso + mandado de segurança ou, ainda, persistiria no conflito com a norma do art. 5º, inc. II, da Lei nº 1.533/51, e seu entendimento pela Súmula nº 267 do STF, óbices estes contornados por criação pretoriana-doutrinária exatamente pela falta de recurso dotado das características atuais do agravo de instrumento. - O art. 273 do CPC, que trata da antecipação de tutela, senso estrito, tem recebido interpretação doutrinária de que se aplica em qualquer grau de jurisdição. E, no que tange à tutela cautelar, o parágrafo único do art. 800 estaria a autorizar ao Relator a concessão de liminares de natureza cautelar. - Não se concebe, no mais, a necessidade de procedimento incidental, além daquele atinente ao recurso, para a veiculação de tais pleitos emergenciais. - Feitas estas considerações quanto à possibilidade jurídica da concessão de liminar em mandado de segurança, entendo não seja inconstitucional o Decreto-Lei nº 911/69, matéria enfrentada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 195092184, em que fui Relator, quanto restou afirmado : Alienação fiduciária em garantia. Inexiste incompatibilidade entre a Constituição Federal e a possibilidade de liminar de busca e apreensão do bem, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.Agravo improvido. - ................................................................................................ - Consoante decidiu a 2ª Câmara Cível deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 190090126: Não atenta contra princípio constitucional de isonomia previsão legislativa de liminar em ação de natureza executiva a caráter sumário. De igual forma, a 6ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 189111123, reafirmou a inexistência de conflito do Decreto-Lei nº 911/69, com o inc. LV do art. 5º da CF e, ao apreciar o Recurso (agravo de instrumento) de nº 191007863, reconheceu que 'nada obsta a que, sem embargo de existir o CPC, o legislador opte por lei especial para normar determinado tipo de relações. A existência de mecanismos de pressão não afronta o princípio da isonomia. - É que a disparidade de prazos e procedimentos deve adequar-se ao tipo de relação jurídica regulada. Na espécie, existe comprova

Ementa

Pode-se conceder tutela antecipada ou cautelar, quando agravada decisão indeferitória. Inexiste incompatibilidade entre a Constituição Federal e a possibilidade de liminar de busca e apreensão do bem como fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Presente o contrato de alienação fiduciária, comprovada a mora, em razão do protesto do título, defere-se a busca e apreensão do bem.