ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
INEXISTÊNCIA DE ASCENDENTE OU DESCENDENTE DO "DE CUJUS" — DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PROVAR O CONCUBINATO - QUANDO OCORRE
- Recurso
- REsp 4.625-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo, tirado pela requerente de arrolamento, contra a decisão que determinou a sua substituição como inventariante, porque é necessário que, primeiramente, pleiteie o reconhecimento do concubinato em ação própria, a ser por ela promovida em face do espólio, não podendo, em conseqüência, continuar a exercer a inventariança. 2. A agravante sustenta, em resumo, que: a) a sua condição de concubina foi reconhecida, de modo expresso, pelos irmãos do falecido A. F., todos maiores e capazes, os quais renunciaram a qualquer direito decorrente da herança, autorizando que requeresse a adjudicação da totalidade do único bem deixado por ele; b) tem direito a esse bem nos termos da Lei 8.971/94, uma vez que o de cujus não possuía descendentes ou ascendentes. - Assim, quer a reforma da decisão, por desnecessário o reconhecimento judicial do concubinato, mantida no cargo de inventariante (f.). 3. Peças trasladadas, sem resposta, pois não foi indicada outra pessoa para assumir o cargo (f.). VOTO - 4. A Lei 8.971, de 29.12.1994, regulando o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, dispõe que, na falta de descendentes e de ascendentes, a companheira ou companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança (art. 2º, inc. III). - Desse modo, na ordem da vocação hereditária, ao lado do cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.603, inc. III), foi colocado o companheiro ou a companheira, concubino ou a co ncubina. 5. Em 06.10.1995, faleceu A. F., desquitado de A. M. S., em 11.09.1975, e dela divorciado em 22.09.1986 (f.), não deixando filhos (f.). - Os seus pais, F. F. e A. R. F., faleceram em 01.05.1972 e 03.02.1962, respectivamente (f.). 6. Dessarte, diante do reconhecimento manifestado pelos irmãos e cunhados do de cujus, quanto à relação concubinária, por mais de 12 (doze) anos, entre A. e a agravante (f.), esta tem direito à totalidade do bem por ele deixado, nos exatos termos daquela recente lei, que já vem sendo chamada de Estatuto dos Concubinos. 7. Em que pese ao entendimento do ilustre Juiz prolator da decisão recorrida, na espécie, é desnecessário comprovar, em ação própria, o concubinato, com fundamento em que o arrolamento "não comporta discussão dessa natureza", como informou (f.). - É que devem ser remetidas às vias ordinárias as questões de alta indagação somente quando dependentes de prova em audiência. As demais, ainda que complexas, estando provadas documentalmente ou sendo apenas de direito, devem ser resolvidas no âmbito do inventário ou arrolamento. - A propósito, "consoante a doutrina de melhor tradição, questões de direito, mesmo intricadas, e questões de fato documentadas resolvem-se no juízo do inventário, com desprezo da via ordinária" (STJ, 4ª T., REsp 4.625-SP, relator o eminente Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO), segundo informa THEOTONIO NEGRÃO na Nota 1, ao art. 984, no seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (27ª ed., Saraiva, 1996). 8. Em conclusão, reconhecido o direito da agravante ao bem arrolado, mantida no cargo de inventariante, dou provimento ao recurso. Ac. de 08-10-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - vol 738 - pág. 269 EMFOR 576
Ementa
Não existindo descendentes ou ascendentes e diante do reconhecimento manifestado pelos irmãos e cunhados do de cujus, quanto à relação concubinária entre este e a autora, esta tem direito à totalidade do bem por ele deixado, nos exatos termos do art. 2º, III, da Lei 8.971/94, sendo desnecessário comprovar, em ação própria, o concubinato para que seja declarada como inventariante no arrolamento de bens.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
