ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
COMUNHÃO PARCIAL — NOMEAÇÃO PARA O CARGO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tocante à nomeação para o exercício da inventariança, o decisum recorrido não fez mais do que cumprir o disposto no art. 990, inc. I, do Código de Processo Civil. "Para que o cônjuge sobrevivente tenha direito ao cargo de inventariante é necessário que o seu casamento haja sido sob o regime de comunhão de bens. Não há necessidade que este seja de comunhão universal, basta o regime de comunhão parcial" (CLÓVIS DO COUTO E SILVA, Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XI, tomo I, pág. 293, ed. 1977). Nesse mesmo diapasão é o prelecionamento de HAMILTON DE MORAES E BARROS (Comentários ao Código de Processo Civil., vol. IX, pág. 214, ed. 1988). Ac. de 09-11-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/982 EMFOR 548
Ementa
Para que o cônjuge supérstite desfrute de primazia na nomeação à inventariança, basta que o seu casamento tenha sido o da comunhão parcial.
