INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
SE É NECESSARIAMENTE O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõe o Código de Processo Civil que o administrador provisório - figura reconhecida pelo estatuto de 1973 - representa ativa e passivamente o espólio, até o compromisso do inventariante (arts. 985 e 986). - Não declina, porém, o Código, a priori, quem é ou pode ser considerado administrador. Apenas, tendo em vista a situação fática, ou seja, a posse e gestão da herança, permite que o possuidor seja tratado como administrador, perdurando esse estado até que o inventariante venha a ser compromissado. - A doutrina, a interpretar aqueles artigos, em conjunto com o art. 1.579 do Código Civil, em princípio, "atribui ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens" (HAMILTON DE MORAES E BARROS, em seus comentários ao CPC editados pela Forense), a faculdade de continuar na posse da herança. Há quem entenda, entretanto, que o dispositivo da lei civil está revogado pelo Código de Processo Civil. Para mim, o fato de o art. 990 do ordenamento processual dizer quem pode ser nomeado inventariante não é bastante para que se tenha como revogado o art. 1.579 do CC, pois essa norma pode ser interpretada em harmonia com aquela, dês que o art. 1.579 seja aplicado a gestão provisória do cônjuge, no regime da comunhão universal, e as regras processuais sejam entendidas como pertinentes a administração durante o inventário. - Dito isso, examino o caso concreto. - Tem razão o cônjuge sobrevivente. O motivo de sua escusa, baseado no regime de seu casamento que era o da separação, é suficiente. Não pode ela ser tida como administradora provisória e, em decorrência, não pode representar o espólio em juízo, como quer o recorrente. - Tanto mais que declara não ter a posse da herança e prova em contrário não foi sequer postulada. - Estabelecidas essas premissas, não encontro a alegada violação aos arts. 985, 986 e 987 do CPC assim como ao art. 12, § 1º da mesma lei. - Penso, todavia, que o processo não pode ficar suspenso, sendo equivocada a invocação do art. 265, I do CPC, a cogitar de paralisação em decorrência de morte da parte ou de seu procurador. - Por isso, dou provimento parcial ao recurso apenas para determinar que o processo tenha andamento, abrindo-se vista aos autores da ação rescisória para requererem, querendo, a citação do representante ou representantes legais ..., de acordo com a ordem processual. Ac. de 09-10-1990 (Reg. nº 90.7577-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 20, abril de 1991, pág. 333 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
O cônjuge supérstite de casamento, no regime de separação de bens, não é necessariamente o administrador provisório da herança, salvo se, de fato, estiver na posse da massa hereditária, hipótese em que representará o espólio, ativa e passivamente, até o compromisso do inventariante.
