INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
PESSOA CASADA COM O EXTINTO NO RELIGIOSO — CONVIVÊNCIA EM UNIÃO FAMILIAR - MANUTENÇÃO NO CARGO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... O ponto fulcral do recurso pertine à ordem estabelecida pelo artigo 990 do CPC, para a nomeação de inventariante, sendo sustentado no parecer da douta Procuradoria da República que a companheira somente poderia desempenhar o "munus" após esgotada a ordem legal e unicamente se satisfeito o requisito do inciso VI do mesmo artigo: "VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial". - Considero, todavia, que o v. aresto deu ao artigo 990 do CPC exegese de todo razoável, afastada assim a imputação de contrariedade à lei federal. Difícil, aliás, no caso presente, conceituar D. P. R. como "pessoa estranha", pois casou pelo ritual da Igreja Católica com o autor da herança em seis (06) de março de 1935, e com ele viveu durante quase meio século, até o falecimento de Anastácio aos 27 de março de 1984, gerando o casal oito dos dezesseis filhos que teve o extinto, sendo cinco do primeiro leito e três naturais, figurando também estes últimos, diga-se, na posição de recorridos. - A ordem do artigo 990, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, não é absoluta, e comporta ser inobservada em várias hipóteses, como as de desavenças entre os herdeiros, inaptidão para o exercício da inventariança (RTJ, 101/667) e também, por que não, em casos como o ora em julgamento, em que o Tribunal entendeu mais apta ao encargo a pessoa que durante longos e longos anos viveu "more uxorio" com o inventariado, sob o pálio do matrimônio religioso, mãe de numerosos dos filhos do inventariado, e, que além disso está na posse dos bens da herança. Esta pessoa, indubidosamente, apresenta-se quando menos como a "pessoa estranha idônea" prevista no artigo 990, VI, do CPC, e sua designação para o encargo está prestigiada pela maioria absoluta dos herdeiros. - Aponto, mais, que pela sistemática da vigente Constituição, a união estável entre homem e mulher é reconhecida como "entidade familiar", e o casamento religioso poderia ter sido mais tarde registrado civilmente, pois ele viúvo e ela solteira quando de sua celebração. - Recurso não conhecido. Ac. de 12-09-1989 VENCIDO O MINISTRO FONTES DE ALENCAR DJ 4-12-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/66 EMFOR 501
Ementa
Não contraria o artigo 990 do Código de Processo Civil, que não se reveste de caráter absoluto, a decisão que mantém como inventariante a pessoa que, casada pelo religioso com o extinto, com ele viveu, em união familiar estável, durante longos anos, tendo o casal numerosos filhos.
Nota da redação
RTJ
