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INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

CÔNJUGE SUPÉRSTITE — INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não resta dúvida de que o item I do art. 990 do mencionado Código defere a inventariança ao cônjuge supérstite, casado sob o regime de comunhão. - Todavia, o comando emanado do supracitado item I do art. 990 pressupõe, "data vênia", a existência de bens (todos ou parte deles) sobre os quais o cônjuge supérstite tenha participação como meeiro. - Se não tem, como na espécie, não há razão para que seja nomeado inventariante, mormente se se trata de um único herdeiro, destinatário de todos os bens, reconhecida, na espécie "sub examen", à agravante apenas a metade do usufruto. Usufruto que a ela não está sendo negado. - HAMILTON MORAES E BARROS observa que "no regime de comunhão de bens, o cônjuge é meeiro, isto é, tem cada um a metade ideal do patrimônio comum do casal. Assim, como sócio, tem necessidade até de separar o meu do teu, a fim de que fique livre a sua parte, já que o que irá ser partilhado é a metade ideal do cônjuge pré-morto." (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, IX, pág. 171). - "A contrario sensu" no caso concreto, inexistindo meação a ser protegida pelo sobrevivente, inteiramente fora de propósito é que ele se encarregue do inventário. Ac. de 21-12-1993 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1994 - Vol. 125 - Pág. 55 EMFOR 552

Ementa

Inexistindo bens sobre os quais o cônjuge supérstite tenha participação como meeiro, é inteiramente fora de propósito que ele se encarregue do inventário.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira