INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
CESSIONÁRIO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS — FALTA DE QUALIDADE PARA EXERCER O CARGO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O artigo 990 do CPC enumera as pessoas que têm qualidade para ser inventariante: cônjuges, herdeiros, testamenteiro, inventariante judicial e pessoa estranha idônea onde não houver inventariante judicial. - O cessionário de direitos hereditários, embora interessado no inventário e podendo requerê-lo, não tem qualidade para ser inventariante. É preciso distinguir entre a legitimidade concorrente para requerer o inventário (CPC, art. 988) e a qualidade para ser inventariante. O cessionário de direitos hereditários não tem essa qualidade, mesmo porque pode ter interesses opostos aos dos herdeiros e "a qualidade hereditária é intransferível" (in PONTES DE MIRANDA, Comentários, For., 2ª ed., 1959, pág. 32). - Os autos noticiam a existência de outros herdeiros, os quais têm qualidade para exercer a inventariança. - Ao Juiz do inventário incumbe escolher entre os herdeiros aquele que possa exercer a inventariança ou se julgar inconveniente, diante de um inventário que se arrasta há muitos anos, nomear o inventariante judicial. Ac. de 01-06-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.421 EMFOR 546
Ementa
Deve recair em pessoas que têm qualidade para exercer a inventariança, enumerada no artigo 990 do CPC. O cessionário de direitos hereditários tem legitimidade para requerer o inventário, mas não tem qualidade para exercer a inventariança.
