INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO DE HABITAÇÃO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- ... Para eximir-se do pagamento reclamado vale-se a recorrente do preceito do art. 1.611, § 2º, do CC, com a redação que lhe emprestou a Lei 4.121, 02-08-62, Estatuto da Mulher Casada. - Todavia. Apesar da sua condição de cônjuge sobreviva, que esteve casada sob o regime da comunhão universal e permanece em estado de viuvez, não lhe assiste o invocado direito real de habitação relativamente à casa residencial, por não se tratar do único bem dessa natureza levado a inventário. - Com efeito, embora venha mantendo referida casa há muitos anos como sua residência e residência de sua família, menos certo não é que, concomitantemente a isso, também teve moradia e domicílio na localidade de Campos Novos, no Estado de Santa Catarina, onde ela e o marido, que ali faleceu, além de suas áreas rurais, eram proprietários de imóvel residencial, segundo afirmou, sob compromisso, como inventariante, nos autos de formal de partilha daquela comarca. - Sendo assim, e exigindo o preceito supra referido, para o reconhecimento do direito real de habitação, que o imóvel destinado à residência da família seja o único bem dessa natureza a inventariar, na existência de outro imóvel da mesma natureza e perfeitamente utilizável para sua moradia, não havia como se lhe reconhecer a almejada escusa legal. - Nesse sentido a jurisprudência, que apenas tem reconhecido esse direito quando se cuida do único imóvel residencial inventariado, segundo colh e-se, por sinal, das citações feitas pela própria recorrente e também de v. acórdão deste augusto Tribunal, como aqueles que foram proferidos nas Ap. Cíveis 31.252-2, de Campinas, da C. 12ª Câmara, amparado em lição de ORLANDO GOMES, extraída de sua renomada Sucessões (PP. 68 e 69, 3ª ed., Forense, 1978), e 33.331-2 da Tupã, da C., 11ª Câmara (cf. RJTSP 82/70 e 83/44). - Em sendo dois imóveis residenciais, ambos utilizados como moradia, o de Campos Novos dado em locação para essa finalidade. Não pode a ré valer-se do apontado preceito - que, como exceção ao exercício do direito de propriedade, deve ser estendido restritivamente - para eximir-se do dever de pagar aluguel aos autores, condôminos do imóvel, na proporção da parte ideal de que são titulares, conforme determinado pela r. sentença. Julgado em 03-12-1986 Revista dos Tribunais, Vol. 616 - Pág. 83. EMFOR 474 EMENTA: - A remoção do inventariante, embora processada em apenso (cf. CPC, art. 996, parágrafo único), não se caracteriza como processo incidente, mas mero incidente processual, de que o respectivo ato judicial não extingue o processo de inventário, cabendo, por isso, agravo ao invés de apelação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A remoção do inventariante, embora processada em apenso nos autos do inventário (cf. CPC, art. 996, parágrafo único), não se caracteriza como processo incidente, mas mero incidente processual. - Isto porque referido ato judicial não extingue o processo, limitando-se apenas a resolver questão incidente no curso daquele (cf. art. 162, parágrafos 1º e 2º). - Por conseguinte, o recurso cabível, no caso em exame não é apelação, mas agravo (cf. arts. 513 e 522). - Nesse sentido, aliás, já decidiu este Tribunal (AI-98/80, Rel. Desembargador MAXIMILIANO STASIAK, "Jurisprudência do CPC e Leis Proc. Extravagantes", GIL TROTA TELLES, pág. 438). Assim também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos termos da seguinte ementa, na parte que interessa: "Inventário. Remoção da inventariante. Recurso cabível. Agravo de Instrumento. É razoável o entendimento de que a remoção de inventariante constitui incidente do processo de inventário, e de conseguinte, decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento". No corpo do acórdão, o Relator Ministro RAFAEL MAYER, após admitir divergência de interpretação dos tribunais estaduais entre as teses do cabimento de apelação e do agravo, anota: A doutrina ponderável, entretanto, tem adotado o ponto de vista de que o ato judicial de remoção do inventariante constitui incidente do processo e, de conseguinte, decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento. Assim é o recurso cabível da decisão que nomeia, que mantém ou que destitui o inventariante. São trazidos à colação em favor desse entendimento PONTES DE MIRANDA ("Comentários", XIV/100), HAMILTON MORAES E BA RROS ("Comentários" IX/196), SÉRGIO FADEL ("Comentários", V/49) e ALEXANDRE DE PAULA ("CPC anotado", IV/243), (RE 88.166 - RJ, 1ª T, RTJ 94/738). Esse igualmente é o entendimento de CLÓVIS DO COUTO E SILVA ("Comentários" 1977 X
Ementa
O art. 1.611, § 2º, do CC, exige, para reconhecimento do direito real de habitação, que o imóvel destinado à residência da família seja o único bem dessa natureza a inventariar. Na existência de outro imóvel nessa condição e perfeitamente utilizável para sua moradia, não há como reconhecer tal escusa legal à viúva meeira para eximir-se da indenização pela ocupação do imóvel comum, que deve ser satisfeita na forma de aluguel incidente desde o formal de partilha.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
