INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEMORA NO TÉRMINO DO INVENTÁRIO — QUANDO SE JUSTIFICA
- Recurso
- Apelação 1.047/88
- Tribunal
- STF
- Relator
- SYDNEY ZAPPA
Resumo do acórdão
- Quando foi concedido alvará para recebimento de quotas relativas ao fundo Fiscal 157, foi determinada a prestação de contas em 30 dias. Isto em 17-8-83. Só agora, neste agravo, o recorrente junta cópias de recebidos não autenticados, a pretexto de prestação de contas, demonstrando que não as prestara no prazo marcado. Além disso o inventariante removido assinou seu compromisso em 12-2-79, isto é, há 12 anos, e até agora não terminou o inventário, não justificando essa demora, que por ser tão demasiada, por si só motiva a remoção. Conforme interpreta HAMILTON DE MORAES E BARROS, "tudo que revela negligência, omissão, desídia... é causa válida para a remoção". Ademais, no caso essa demora se alia à falta de prestação de contas (Comentários ao Código de Processo Civil - v. IX/196, 1ª ed.). Ac. de 19-06-1991 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 138 EMFOR 540 EMENTA: - Remoção de inventariante. Indeferimento. Recurso cabível. Ainda que processada em autos apartados, segundo determinação legal, não se trata verdadeiramente de processo incidente, mas de incidente processual, pelo que sua solução não põe termo ao processo. Cabimento do agravo de instrumento (cf CPC, arts. 162, parágrafos 2º e 3º, 996, parágrafo único, e 997). Ac. de 26-10-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.525 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 1.047/88, Tr. Just. Paraná - 2ª C., Relator: Desembargador SYDNEY ZAPPA, ac. de 29-3-1989. Ementa: "A remoção do inventariante, embora processada em apenso (cf. CPC art. 996, parágrafo único), não se caracteriza como processo incidente, mas mero incidente processual, de que o respectivo ato judicial não extingue o processo de inventário, cabendo, por isso, agravo ao invés de apelação (Arquivo do "EMFOR", TJ/1.944, nº 495) e Apelação nº 86.419/4, Tr. Just. Minas Gerais - 4ª C., Relator: Desembargador CAETANO CARELOS, ac. de 28-11-1991. Ementa: "O recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de remoção de inventariante dativo, processado em autos apartados, é o agravo de instrumento e não o de apelação, visto que a decisão proferida no incidente processual não põe termo ao processo de inventário, resolve apenas uma questão relevante para caracterizar o pronunciamento judicial como sentença o fato de o incidente processar em autos apartados" ("EMFOR", Nº 525). EMFOR 557 EMENTA: - Em se tratando de simples incidente (CPC, art. 996, parágrafo único), a decisão proferida em pedido de remoção de inventariante é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 162, parágrafo 2º). - Divergência jurisprudencial que não obedece ao preceituado no art. 255 do RISTJ. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inexiste a apregoada contrariedade ao art. 513 do CPC. Este prescreve que da sentença caberá apelação, mas o acórdão recorrido entende que a decisão proferida em pedido de remoção de inventariante não possui tal atributo. E com razão, porque se trata de decisão que, no curso do processo, resolve questão incidente, interlocutória, portanto. - O Código de 1939, em seu art. 842, inciso VII, rezava que o agravo de instrumento seria cabível das decisões que nomeassem ou destituíssem inventariante. E o STF chegou a distinguir entre as hipóteses legalmente previstas e a decisão que repele o pedido de remoção. - O Código em vigor afastou essa distinção, como elucida HAMILTON DE MORAES E BARROS ("Comentários", vol. IX/196): "Como se sabe, o Código de 1973, invertendo o sistema do Código de 1939, admite hoje o agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias. Não mais existe a rígida casuística do diploma pretérito. Haverá, por isso, agora, o recurso da decisão que nomeia, mantém ou destitui o inventariante. As restrições do art. 842, VII, do Código de 1939, vindas do art. 1.133, inc. XLIV, do Código de Processo Civil do então Distrito Federal, de que o recurso é somente contra decisão que nomeia e não contra a que mantém, essas restrições desapareceram, com a generalização do emprego do agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória". - Idêntica é a opinião de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Curso de Direito Processual Civil", 7ª ed., vol. III/271), "verbis": "Por se tratar de simples incidente, segundo a definição do próprio Código (art. 996, parágrafo único) , não há que se cogitar de sentença e de condenação em verba advocatícia no julgamento da remoção do inventariante. O ato decisório configura apenas decisão interlocutória e a sucumbência atinge somente as custas, nos termos do art. 20, parágrafo
Ementa
Justifica-se a remoção quando o inventariante não presta, no inventário, contas de alvará concedido, no prazo marcado, e não justifica a demora no término do processo, iniciado há mais de 12 anos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
