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apelação. -, AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

INVENTARIANTE QUE SE ENCONTRA FORA DO PAÍS — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A circunstância de encontrar-se a inventariante fora do país, ou mais precisamente na Itália, torna-a inapta para exercer as suas funções. - Segundo o art. 991 do CPC deverá ela representar o espólio, administrá-lo, exibir em cartório documentos para exame dos interessados, trazer à colação bens recebidos, prestar contas de sua gestão, alienar bens, transigir, pagar dívidas, fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. - Será removido (art. 995 do CPC), se não der ao inventário andamento regular. - Ora, a Justiça não pode compactuar com o exercício da função por quem necessariamente terá de situar-se como ausente ou omisso. - É muito cômodo para o espólio impor venha algum adquirente de bem a exercer uma ação judicial, plena de meandros quase intransponíveis, quando lhe é bem mais fácil comparecer em juízo para a outorga de escritura a que fazem os compromissários jus, comprovado que foi o pagamento integral das parcelas. - Assim, o agravo só pode ser provido, para que o Magistrado nomeie inventariante dativo e para que, removida a inventariante ausente, aquele possa representar o espólio na outorga do título, de direito atribuível aos agravantes. - Ante o exposto, meu voto dá provimento ao recurso. Ac. de 20-02-1995 Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - Vol. 716 - Pág. 160 EMFOR 570 EMENTA: - O recurso cabível contra o ato que decreta a remoção de inventariante é o agravo, pois, tratando-se de processo incidental, a decisão que resolve o incidente é interlocutória e, como tal, deve ser hostilizada por agravo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como já ressaltei, trata-se de processo incidental, cuja solução desafia recurso de agravo e não de apelação. - A decisão que resolve o incidente é interlocutória e, como, tal deve ser hostilizada por agravo (CPC, arts. 162, parágrafo 2º, e 522). - A propósito, THEOTÔNIO lembra, com apoio em decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que: "não é o fato de ser processado em apartado o incidente que determina o cabimento da apelação; também a exceção de incompetência e o incidente relativo ao valor da causa se processam em apartado, e o recurso cabível, nesses casos, é o agravo" ("Código de Processo Civil e Legislação Federal em Vigor, 25ª ed., p. 607). - Há outras decisões fundamentando o entendimento de que o recurso cabível é, realmente aquele (RT, 474/69, RJTJESP, 95/287, RF 312/130). - Segundo a conclusão nº 58, aprovada por unanimidade, no VI ENTA, "O agravo de instrumento é o recurso adequado contra as decisões que julgam a impugnação ao valor da causa, que apreciam a incompetência relativa e que liminarmente indeferem a reconvenção". - Poderia até conhecer do apelo, como, agravo, se tivesse sido interposto no qüinqüídio, em respeito ao princípio que admite a fungibilidade dos recursos, afastado o erro grosseiro. Ac de 20-04-1995 Jurisprudência Mineira - Abril à Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 245 EMFOR 573

Ementa

A circunstância de encontrar-se a inventariante fora do país, torna-a inapta para exercer as suas funções.

Nota da redação

Revista dos Tribunais