INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
DISSÍDIO ENTRE OS HERDEIROS — QUANDO SE JUSTIFICA
- Recurso
- Recurso Extraordinário 78.903
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A funda, densa e intransponível discórdia reinante entre os herdeiros não só impõe a remoção do inventariante, senão também recomenda e legitima a alteração da ordem preferencial estabelecida em lei para a nomeação de inventariante, que nem se pode ter como absoluta. - O Colendo Supremo Tribunal Federal já advertiu, de certa feita, que "o inventariante deve guardar isenção absoluta no desempenho das suas funções para equilíbrio das relações entre os diversos interessados. Em tal situação, deve o "munus" ser cometido a terceiro, estranho ao dissídio" (cf. acórdão unânime da Primeira Turma do STF em Rec. Extr. nº 64.645 - BA, Rel.: Ministro BARROS MONTEIRO, "in" "ADCOAS", "Boletim de Jurisprudência", 1969, pág. 511). - Por igual, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 78.903 de que foi relator o Eminente Ministro DJACI FALCÃO, ensinou o Excelso Pretório que, "havendo flagrante dissensão entre os interessados, impõe-se a nomeação de inventariante judicial, pessoa estranha e acima dos interesses conflitantes" (cf. "RTJ", vol. 71, pág. 881; SÁVIO DE F. TEIXEIRA, "Código de Proc. Civil Anotado", Ed. Forense, 1984 págs. 415/416), voltando a definir ao desatar o Rec. Extraordinário nº 88.001 - RJ, de que foi relator o Eminente Ministro CUNHA PEIXOTO, que a ordem de preferência de que se ocupa a lei deve ser desate ndida em circunstâncias especiais, dentre elas a desavença irreconciliável entre os interessados (cf. "RTJ", vol. 101, pág. 667). - Incensurável, neste particular, a r. decisão criticada, tanto mais porque a teor da norma encontrada no art. 1.109 do Código de Processo Civil, o Juiz, em situações específicas, nem estará "obrigado a observar o critério da legalidade escrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". - Todavia, penso que assiste razão ao agravante quando se insurge contra a condenação em honorários advocatícios, na tipicidade da espécie. - Na real verdade, se é "razoável o entendimento de que a remoção de inventariante constitui incidente do processo de inventário e, de conseguinte, decisão interlocutória susceptível de agravo de instrumento' (cf. "RTJ", vol. 94, pág. 738), não se abre espaço para a incidência da verba honorária, restritos que ficam os encargos processuais ao capítulo de despesas (CPC, art. 20, §§ 1º e 2º). - Ao exposto, dou provimento parcial ao agravo, mas apenas para excluir a parcela de honorários advocatícios, mantendo, quanto mais, a r. decisão impugnada. Julgado em 27-02-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 70 EMFOR 461
Ementa
Existindo ou estabelecendo-se, no curso do inventário, grave dissensão entre os herdeiros, não só pode como deve, o Magistrado remover o inventariante, designando outro, ainda que desatendendo a ordem preferencial constante da lei, ou mesmo designando pessoa estranha para desempenhar o "munus". É que o inventariante deve guardar isenção absoluta no desempenho de suas funções, para equilíbrio das relações entre os diversos herdeiros. Entretanto, a remoção de inventariante constituiu incidente do processo de inventário. Destarte, inadmissível a comissão da verba honorária.
Nota da redação
RTJ
