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REsp 269-, VIOLAÇÃO AO ART. 469, III DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 269-.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

DECISÃO SOBRE A QUALIDADE DE HERDEIRO OU A CAPACIDADE PARA SUCEDER DE BENS DEIXADOS POR AVÓ POR LEGITIMAÇÃO ADOTIVA — VIOLAÇÃO AO ART. 469, III DO CPC

Recurso
REsp 269-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C. B. A., menor impúbere, representada por sua mãe, L. M. B. A., contra decisão que afastou esta (L. M.) da direção do inventário dos bens deixados por R. G. (avó por legitimação adotiva da agravante). O ato impugnado concluiu alijando-a do munus nestes termos (fls. ...): "Assim sendo, fica excluída da herança a menor, Cláudia B. A., para serem admitidos como herdeiros de Ruth G. os colaterais, na qualidade de irmãos da mesma, Sonia G. C. e Junot T. G., nomeando-se a primeira, mediante compromisso, dentro em cinco (5) dias, inventariante, em substituição a Leda M. B. A., que deverá responder pelos seus atos até agora praticados." - No acórdão que julgou o recurso (fls. ...) a agravante restou vencida, porque na ementa está consignado que "a legitimação adotiva definitivamente constituída sem adesão dos ascendentes do legitimante, não produz o efeito sucessório como se fosse adoção plena." O julgamento foi unânime e o voto condutor assinala que "a solução está na apreciação do fato controverso e na legislação aplicável." Levanta considerações atento à existência de conflito de aplicação de lei no tempo (a adoção efetivou-se sob a égide de legislação vigente em 1976 (Lei 4.655/65), o Código de Menores (Lei 6.697) a partir de 10/10/79 enquanto a sucessão deu-se em 1982). Inconformada, intenta o Extraordinário de fls. 176/184, fulcrado no art. 119, III, "a", da CF/69, combinado c om o caput do art. 325 do RISTF (argüição de relevância), por entender que os fundamentos em que se estribou o acórdão violaram os artigos 453; 426, I; 1.577 do Código Civil; o art. 469, III, do CPC, e o art. 9º, § 1º da Lei 4.665/65 (consubstanciando regra sobre capacidade para suceder). - O Ministério Público Local, nas instâncias ordinárias, reitera, em seus pareceres de fls. ..., que o agravo seja provido, reconduzindo-se à direção do inventário a mãe da menor sob o fundamento de que o Código de Menores substituiu o instituto da legitimação adotiva pela adoção plena e ambas as instituições se revestem dos mesmos efeitos; quais sejam o constitutivo, o de cessar os vínculos de filiação e parentesco anterior, o de registro civil do nome dos pais adotivos como se pais fossem e finalmente o de participar nos direitos sucessórios resultantes da adoção, à vista do disposto no art. 1.577 do Código Civil. - No exame de admissibilidade do Extraordinário (fls. ...), em substanciosas e extensas razões, o ilustre Presidente do Tribunal a quo admite o seguimento do recurso, nos termos do respectivo pedido. - Em face da questão de ordem ... o apelo é convolado no Especial do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. - O Ministério Público Federal (fls. ...) se manifesta pelo provimento do recurso em parecer cuja ementa está posta nestes termos (fls. ...): "Assim, a teor do art. 1.577, da lei civil material, que determina ser a capacidade para suceder a do tempo da abertura da sucessão, que, como visto, não demandava mais o malsinado requisito da adesão dos ascendentes. Por mais, o Ven. Julgado que se hostiliza não poderia, como o fez, "concessa venia", decidir sobre a condição de herdeira da referida menor, pois o que se postulava, na insurgência, era, tão-somente, a restauração da genitora da mesma como inventariante. Nada mais. Resolvendo essa outra questão, em caráter terminativo, o ven. aresto atacado foi muito além do que devia, infringindo, nitidamente, "data venia", o disposto no art. 469, inciso III, da lei de ritos, consoante assinalado pela Recorrente." - É o relatório. DO VOTO - ... No voto condutor do acórdão contra o qual se insurge a recorrente, o ilustre Relator coloca a questão nestes termos (fls. ...): "A solução está na apreciação do fato controverso e na legislação aplicável. Por isso é de conveniência destacar que a legitimação adotiva ocorreu no ano de 1976. A mãe do legitimante Cláudio, Ruth, era interdita na época: Cláudio exercia o encargo de curador. Nesta qualidade, subscreveu a autorização referida no relatório, dando adesão a que do registro do menor, do legitimado adotivo, constasse o nome dela como avó, já falecido o marido." - E continua: "Na época, 1976, vigorava, disciplinando a matéria a Lei 4.655, de 02.06.65, que, no art. 9º, equiparava os legitimados aos filhos legítimos, com os mesmos direitos e deveres do filho legítimo, salvo no casos de sucessão..." - E conclui seu entendimento com os termos do art. 9º, § 1º, daquela Lei que diz: "O vínculo da adoção se estende à

Ementa

Viola-se o consubstanciado no artigo 469, III, do Código de Processo Civil, quando se decide sobre a qualidade de herdeiro ou capacidade para suceder em procedimento restrito à postulação da inventariança. - A Lei da adoção plena (Código de Menores) vigente ao tempo da sucessão, mas posterior à legitimação adotiva manifestada, revogou a anterior no que lhe pertine para regular o direito sucessório de que trata o art. 1.577 (capacidade para suceder) do Código Civil.