INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA — DESCONSTITUIÇÃO - AÇÃO CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No caso, o que se persegue é a alegada falsidade da declaração da ré ao dizer-se única herdeira e não o pronunciamento judicial em si, que em nada se manifestou a respeito da exclusividade do direito dela em recolher a herança. A sentença adjudicatória apenas aceitou como verídica, por inexistir controvérsia, a declaração inquinada de vício doloso. - Essa declaração é que constitui o objeto da presente ação rescisória, ato, portanto, da parte, insusceptível de desconstituição por esta via, mas anulável em primeiro grau pela forma instituída pelo art. 486 do CPC. - A sentença que adjudica bens a um único herdeiro em inventário ou arrolamento, sem que algum interessado compareça para impugnar a qualidade a que se atribui o requerente, é meramente homologatória da declaração manifestada, reclamando, para a sua desconstituição, a ação anulatória. Preleciona HAMILTON DE MORAES E BARROS: "A ação para anular sentenças homologatórias de partilha ou de divisões, em que não houve contestação, é a anulatória, ou ação de anulação, e não a ação rescisória propriamente dita" (Comentários ao Cód. Proc. Civil, v. IX, pág. 262). Ac. de 21-10-1992 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. de 1992 - Vol. 120 - Pág. 63 EMFOR 533
Ementa
A sentença que adjudica bens a um único herdeiro em inventário ou arrolamento, sem que algum interessado compareça para impugnar a qualidade a que se atribui o requerente, é meramente homologatória da declaração manifestada, reclamado para a sua desconstituição a ação anulatória e não a ação rescisória.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
