INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
ANULAÇÃO — SENTENÇA QUE A DECRETA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão posta em julgamento está a merecer atenta observação. O antecessor dos agravantes adjudicou bens do inventário do antecessor dos agravados. Esta adjudicação veio a ser anulada porque os sucessores do devedor não tinham advogado constituído nos autos, quando do termo de acordo com a adjudicação, lavrado por expressa ordem do MM. Juiz, de então, no processo. - Não há dúvida que a anulação, segundo uma interpretação literal da sentença, é que invalidou o termo. Mas a espécie não se esgota aí, havendo que se indagar dos verdadeiros efeitos da sentença anulatória, principalmente em face do que dispõe o art. 148 do CPC. É essencial que se identifique a natureza do ato processual anulado (adjudicação) e o alcance dos efeitos da anulação. - O Eminente Patrono dos recorrentes, em análise objetiva, quer que os atos de consentimento da viúva e herdeiros do devedor restem intactos da sentença anulatória. E pede que se prossiga no inventário, colhendo-se novo termo do acordo (porque foi anulado o que está nos autos). Acrescenta que, se os sucessores do devedor se negarem à assinatura do novo termo, o consentimento deles já expresso (e não anulado) nos autos, seja havido como bastante, simplesmente porque a lei processual vigente (seja o CPC de 1939 ou o atual) o torna indispensável. Frise-se: o consentimento dos devedores não foi anulado. - Parece-me, data venia, que se anulou o ato da adjudicação, em seu todo. A adjudicação é ato composto (processual) e assim deve ser encarada. A opinião de MONIZ ARAGÃO, em seus escólios à lei do processo ("Comentários ao CPC", For., vol. II, nº 357 ao art. 148) é suficientem ente clara: remetendo-se à autoridade de CARNELUTTI, mostra que o ato processual tem vários tipos e podem ser agrupados em atos simples, complexos e compostos. Os atos simples são singulares ou unitários e, para sua existência, "nada se exige além da ação do agente", os atos complexos são formados de diversos atos simples que conservam a sua própria singularidade e supõem dupla ordem de efeitos jurídicos: os efeitos que derivam de cada um dos atos que os compõem e o efeito atribuído à sua conjugação. Os atos compostos se formam de atos que não conservam a sua individualidade nem têm efeito autônomo, "o que só vem ocorrer através de sua formação". O ato composto, portanto, não chega a existir se todas as ações que o devem integrar não tiverem sido praticadas e as já praticadas não tem qualquer efeito próprio se não ultimar a sequência". Ainda repetindo CARNELUTTI, diz: "o ato composto constitui uma variedade do ato singular, distinto de sua forma, no sentido de que, para produzir efeito jurídico, é necessária não apenas uma só ação, mas uma multiplicidade de ações" (Ob. cit. "Sistema", vol. II/108, nº 432). - Como ato composto, a adjudicação - tanto como a arrematação - é ato processual cuja existência depende da sanidade de vários atos simples, vinculados numa cadeia sequencial determinada em lei. Não existe sem a sucessão de atos que a compõem. Por outra razão não é que os simples atos "não podem ser alvo da regra do texto: anulada a sentença, outra há que ser proferida por inteiro; mesmo que o ato seja composto, a anulação o alcançará por inteiro; anulada a arrematação, recomeça-se do edital que é seu ponto inicial" (MONIZ DE ARAGÃO ob. cit. nº 358). - Apesar de sua redação literal, a sentença que anulou o processo anulou necessariamente toda a adjudicação, como ato composto, todos os atos simples que a compuseram. A adjudicação, como percucientemente afirma o ilustre Prof. Patrono dos agravantes, pode ter por base um ato contratual de dação em pagamento, mas este ato não é senão uma ação componente do ato composto (a adjudicação), ação simples que não rende efeitos próprios e que não subsistem por si só. Não me parece possível anular a adjudicação e ter por perfeita e irreversível a expressão do consentimento, ato simples e vinculado a sequência anterior e posterior no processo. - Por estas razões, isto é, por considerar que toda a adjudicação, ato composto, com suas ações componentes, foi anulada de princípio a fim, é que nego provimento ao agravo. Julgado em 03-09-1985 Jurisprudência Mineira. Vol. 92 - Pág. 143 EMFOR 460
Ementa
Em se tratando de processo de inventário, anulada a adjudicação dos bens do espólio, considerada como ato processual composto, necessariamente anulados ficaram todos os atos simples que o compunham, inclusive os atos de consentimento da viúva e herdeiros com referida adjudicação.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
