INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SOBREPOR-SE À VONTADE DE HERDEIRO QUE SE NEGA A REALIZAR O ATO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Destarte, se uma das filhas do "de cujus" nega-se a anuir na realização do ato, não pode o juiz sobrepor-se à sua vontade fazendo expedir alvará. Não se cuida, na verdade, de simples alienação de bens com autorização do juiz (CPC, art. 992, I), mas da substituição da presumida vontade da celebrante por ato judicial que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado, o que exige a propositura de demanda própria, de natureza contenciosa (CPC, art. 639). "O compromisso de contratar autoriza tão-somente a obtenção, pelo beneficiário, de sentença que, condenando o promitente a cumprir o convencionado, produz, afinal, efeito equivalente ao do próprio contrato prometido. Não se elimina, portanto, o processo de conhecimento e a sentença que se profere tem mais carga de condenação do que de constitutividade" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Comentários ao Código de Processo Civil", IV/324, nº 247). "Não havendo sentença, deve o réu ser citado para contestar a ação em processo de conhecimento, e não em processo de execução" (THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil", 22ª ed., nota 3 ao art. 639, pág. 401; RT 583/211). - Em suma, "a pretensão, tal como formulada pelos autores-apelantes, só é viável pela vi a jurisdicional, e ainda assim para considerar-se como retificada a escritura na parte inexata, se os demais intervenientes não atenderem a determinação judicial, por isso que o Poder Judiciário não poderá obrigá-los a assinar". (RJTJSP 111/236). "Não há dúvida de que uma escritura pública, só se ratifica por outra escritura pública. Mas desde que intervenham voluntariamente as partes primitivas ou seus sucessores, não por compulsão, que só pode ser obtida por via de ação adequada. Mero pedido de alvará não pode substituir o contencioso, por ser simples autorização judicial para que se possa praticar determinado ato. Não pode consubstanciar sucedâneo de preceito cominatório para obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa" (RT 578/95). No mesmo sentido, cf. RJTJSP 141/205; RT 456/85, 563/111, 600/48 e 100, 639/60. - Bem decidiu o magistrado, portanto, ao indeferir o pedido, ressalvando aos postulantes o exame do seu desiderato nas vias ordinárias. - Sem que haja preceito de lei, não se pode compelir o juiz a estimar honorários em favor do advogado designado para acompanhar feitos de natureza civil. Tão-só no caso de defesa de réu pobre em processo criminal não será gratuito o patrocínio da causa (Lei 1.060, de 5-2-50, art. 14; Lei 4.215, de 27-4-63, arts. 30, 87, XI, 92, 96, parágrafo único, I, e 103, XII). O convênio celebrado entre a OAB e a Secretaria da Justiça não possui eficácia vinculante em relação ao Judiciário (cf. RJTJSP 113/138; RT 648/87). Ac. de 23-09-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 67 EMFOR 560 EMENTA: - Para o espólio alienar bens gravados com cláusula de inalienabilidade por verba testamentária, objetivando o pagamento das custas e tributos devidos, exige-se a prova real e efetiva de seu estado de insolvência, principalmente quando há vários bens imóveis que o integram, e que só poderá ser avaliado após o término do inventário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão, em inventário de bens que indeferira a venda de um bem imóvel do espólio agravante, a fim de efetuar o pagamento das despesas com as taxas e impostos, sob a alegação de que os bens testados estariam gravados com as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, o que inviabilizaria a sua alienação diante da incapacidade financeira para arcar com tais ônus obrigatórios. - O douto parecer da Procuradoria da Justiça vale ser transcrito aqui em alguns tópicos que bem define a hipótese e está assim ementado, verbis: "Inventário. Bens gravados com cláusula de inalienabilidade por verba testamentária. Possibilidade de serem os bens alienados se demonstrada de maneira inequívoca ser impossível a conclusão do inventário sem a venda de um dos bens. A inalienabilidade e demais cláusulas só podem valer para após o término do inventário, comprovada a solvência do inventariado. Sendo inúmeros os bens presume-se que produzam renda capaz de atender as despesas do espólio, não estando demonstrada a real necess
Ementa
O pedido de alvará pressupõe acordo de vontade de todos os interessados, os quais se socorrem do Judiciário apenas porque o ato não se encontra na esfera de disponibilidade deles, dependendo de autorização judicial. Assim, se um dos filhos do "de cujus" nega-se a anuir na realização do ato de retificação de escritura de venda e compra, não pode o juiz sobrepor-se à sua vontade fazendo expedir alvará. Não se cuida, na verdade, de simples alienação de bens com autorização do juiz (art. 992, I, do CPC), mas da substituição da presumida vontade do celebrante por ato judicial que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado, o que exige a propositura de demanda própria, de natureza contenciosa (art. 639, do CPC).
Nota da redação
RT
