INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
DISPENSA — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- RE 100.547
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Como bem assinalado no parecer, a espécie é de inventário e não de arrolamento sumário, mostrando-se, assim, estranho à controvérsia o art. 1.032 do CPC, a que se apega o acórdão recorrido. - Como evidenciado pelo teor do precedente citado (RE 100.547, Relator o eminente Presidente MOREIRA ALVES, RTJ 109/422), a dispensa de avaliação judicial implica no caso, negativa de vigência do art. 1.007 do estatuto adjetivo, devidamente prequestionado. - Decisão no mesmo sentido foi proferida pela Segunda Turma, no RE nº 108.273, Relator o eminente Min. FRANCISCO REZEK (DJ de 13-6-1986, pág. 10.453). - Conheço do Recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 21-08-1987 Arquivo do EMFOR - STF/240 EMFOR 481
Ementa
No inventário, só se dispensa a avaliação quando forem capazes todas as partes e a Fazenda Pública houver concordado expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens de espólio.
Nota da redação
RTJ
