INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
DISPENSA — CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Exatas a razões do parecer da Procuradoria Geral da República. - Se o art. 1.007 do Código de Processo Civil subordina a dispensa da avaliação dos bens à concordância expressa da Fazenda Pública, não é possível que se lhe negue o pedido de avaliação judicial. - como acentuou, com propriedade, o voto vencido: <<A carência de informações do cadastro imobiliário a que se refere o art. 1.002, que seriam fornecidas pela Fazenda Pública, não torna dispensável a avaliação, e, nem impede a sua elaboração>>, concluindo que <<o pedido de avaliação se justifica, face à existência de dúvidas quanto ao valor, que cumpre sejam eliminadas, e, somente pode deixar de ser atendido, segundo a lei, em caso de concordância expressa>>. - Conheço do recurso e lhe dou provimento, para deferir o pedido de avaliação judicial formulado pelo Estado. Ac. de 20-05-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 119 (Janeiro/87) - pág. 389. NO MESMO SENTIDO: Agr. Instr. nº 2.405, TJ RJ - 7º C, ac. de 23-10-79 Rec. Extr. nº84.723 - RJ, 1ª T, ac. de 10-04-79; Rec. Extr. nº100.547 - RJ, - STF, 2º T, ac. de 26-03-83 e Rec. Extr. nº 107.712 - STF, 1ª T, ac. de 13-12-85, respectivamente in <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Ns. 378, 401, 444 e 459. EMFOR 472 EMENTA: - A avaliação só será repetida quando viciada por erro ou dolo do perito ou quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que lhes diminui o valor (art. 1.010, CPC). RESUMO DO ACÓRDÃO: - A uma, porque o art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece pontualmente que a avaliação só será repetida quando viciada por erro ou dolo do perito ou quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que lhes diminui o valor e, na hipótese, nenhum dos motivos apontados ocorreu. - A duas, porque em sendo mantido o valor da primeira avaliação nenhum prejuízo haverá para a Fazenda Pública, pois o valor do imposto será atualizado desde a data da avaliação até o dia do seu efetivo pagamento. - A três, porque a realização de uma nova avaliação importará em elevação dos custos da ação, a que a moderna processualística desestimula. - A quatro, porque a manutenção daquela primitiva avaliação, com o imposto sendo pago pelo seu valor então apurado, mas devidamente corrigido, como assinalado acima, afastar-se-ão novas razões de retardamento do feito, pelos recursos que a nova aferição do valor dos bens poderão advir, o que não se afeiçoa ao salutar princípio da celeridade processual. - Diante de tais pressupostos, conheço do recurso e lhe dou provimento para o fim de, cassando o despacho agravado, determinar que o imposto de transmissão causa mortis seja pago pelo seu valor apurado na primeira avaliação, mas, devidamente corrigido, da data em que foi apurado até o dia de seu efetivo pagamento. Ac. de 26-05-1997 DJ 01-09-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.798 EMFOR 611
Ementa
O art. 1.007 do CPC subordina a dispensa da avaliação dos bens à expressa concordância da Fazenda Pública. - A falta de informações do cadastro imobiliário, a que se refere o art. 1.002 do mesmo Código, não torna dispensável a avaliação requerida pelo Estado.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
