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RE 84.723, CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, j. 13/12/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 84.723. Julgado em 13 dez. 1985.

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Acórdão · 12/12/1985

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

BENS DE RAIZ — CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA

Recurso
RE 84.723
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Cuido aplicável entendimento adotado pela Egrégia Primeira Turma, no precedente citado pelo recorrente (RE 84.723 - Relator o Ministro SOARES MUÑOZ). Certo é que a dispensa da avaliação exige expressa concordância da Fazenda Pública. Explicita a Ementa do acórdão que "o entendimento que condiciona o direito de a Fazenda Pública discordar das declarações do inventariante, quanto ao valor dos bens, a apresentação, por ela, de informações cadastrais sobre os bens de raiz, importa em negativa de vigência do art. 1.007 do CPC, na parte em que exige, para que não se proceda a avaliação, a concordância expressa do Fisco com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio". - Na seteira deste precedente, há que mencionar o RE nº 100.547, julgado pela Segunda Turma, Relator o Ministro MOREIRA ALVES; cuja ementa diz o seguinte: "Inventário. Avaliação dos bens de raiz. Omissão da Fazenda Pública quanto a informação a que alude o art. 1.002 do CPC. - O art. 1.007 do CPC disciplina negócio jurídico processual, que se aperfeiçoa com a concordância expressa da Fazenda Pública. Ademais não é preclusivo o prazo a que se refere o art. 1.002 do mesmo Código, uma vez, que a Fazenda não é parte, mas apenas interessada na correta arrecadação dos tributos que lhe são devidos. Portanto, ainda que a Fazenda Pública se tenha emitido de informar quanto aos valores dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, pode ela discordar dos ali atribuídos, e requerer a avaliação judicial desses bens". - Em face do exposto, conhecendo do recurso, dou-lhe provimento. Julgado em 13-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol 116 - Pág. 1.299 EMFOR 458 EMENTA: - Para que determinados imóveis possam ser excluídos, como bens reservados, do inventário dos bens do extinto casal da interessada por falecimento de seu marido, é necessário que eles tenham sido adquiridos com referência, no próprio título, ou seja, na escritura e no respectivo registro, à circunstâncias de que foram adquiridos pela mulher com aplicação exclusiva dos frutos de seu trabalho. De qualquer forma, se não constar do título essa declaração, à interessada cabe demonstrar, concreta e precisamente, mediante prova concreta que tinha recursos para a aquisição e efetivamente os aplicou, até porque excepcional a norma do artigo 246 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.121, não admitindo aplicação extensiva. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Os antecedentes do pleito ora em exame estão nitidamente retratados no acórdão, relator o mesmo deste, cuja cópia está a fls., pela qual esta Câmara negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 7.096, interposto pelo espólio de J. F. B., representado por sua inventariante, ora mais uma vez recorrente, para declarar única herdeira a ora apelada, filha adulterina do inventariado, nascida em 27-05-47, que, por força do disposto no art. 51, alínea 3ª da Lei nº 6.515, de 1977 é, para todos os efeitos, filha legítima do "de cujus", excluindo, na sucessão, os filhos adotivos do casal, assim declarados por ele e por sua esposa, ora apelante, em escrituras de 1976 e 1978. O reconhecimento da recorrida tinha ficado expresso em sentença proferida em 07-01-64, em ação de alimentos que se processara em segredos de Justiça, confirmada por acórdão da E. 3ª Câmara Cível. Tendo falecido o inventariado em 1980 sentiu a ora apelante que era conveniente a seus filhos adotivos remover, para efeito da respectiva sucessão, as consequências desse reconhecimento da paternidade da recorrida, assim declarado por via indireta, em ação de alimentos. - Foi, então, promovida a ação negatória de patern idade, julgada improcedente por sentença de 08-09-82, confirmada em 19-04-83 por V. acórdão da E. 3ª Câmara, que expressamente declarou já se ter efetivado o reconhecimento por aquela sentença de 1964, confirmada por acórdão de 1973. Expressou esta Câmara no referido acórdão "inafastável, pois, a conclusão no sentido de reconhecer na agravada a condição de herdeira única do inventariado, rejeitando-se a pretensão dos recorrentes no sentido de com ela concorrer à sucessão". Não é difícil perceber que este novo pleito da ora apelante é apenas mais uma de várias tentativas no sentido de subtrair da filha de início simplesmente adulterina de seu marido a qualidade de herdeira única do pai, com direito à meação dos bens do respectivo casal. Procurando acrescer à meação que tem como viúva, em regime de comunhão de bens, determinados imóveis como "bens re

Ementa

A dispensa da avaliação dos bens de raiz, em inventário, exige, em qualquer circunstância, concordância expressa da Fazenda com o valor a eles atribuídos nas primeiras declarações.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência