INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS — REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O parecer acostado ... da lavra do culto Subprocurador-Geral da República, Dr. NELSON PARUCKER, dá o exato deslinde para o caso em comento, valendo portanto, transcrição de alguns tópicos, o que se faz, nestes termos: "Daí, o presente recurso especial, de ..., com base apenas no permissivo constitucional da alínea a, ao fundamento de o ven. acórdão hostilizado haver negado vigência do Código Civil, arts. 145 e 146, e à Lei de Registro Públicos, arts. 37 e 54. - Por via do r. despacho de ..., da Em. Presidência do Aug. Colegiado a quo, foi admitido o apelo extremo. - Todavia, não tem razão, permissiva venia, a recorrente, no particular. Com efeito, os preceitos legais invocados, como tendo sido desrespeitados pelo ven. aresto atacado, a rigor não forma objeto de discussão. Deveras, o que o ven. julgado acentuou foi a circunstância de que, na jurisdição voluntária do processo de inventário, tal controvérsia não poderia ser travada, ou seja, a de se lograr a invalidação dos reportados assentos de nascimento que as certidões espelham, sendo imprescindível a propositura de ação de conhecimento amplo, onde a matéria poderia eventualmente merecer até êxito, de sorte que o caminho escolhido pelo insurgente é que não foi o adequando no caso. - Assim, sem que fosse apreciado o mérito do petitum, da interessada, é que a questão culminou resolvida, pela impropriedade do meio escolhido para a finalidade colimada. Ac. de 13-09-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Janeiro de 1994 - Nº 53 - Pág. 165 EMFOR 545
Ementa
Na sede do processo de inventário não tem lugar ação de invalidar documentos públicos, tais como certidões de nascimentos destinadas a habilitação de herdeiros no inventário. Adequação das vias ordinárias para tal entendimento, onde a amplitude das discussões permite contestar-se a validade dos documentos.
