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STJ, EXTINÇÃO DE UM DOS FEITOS - EFEITOS, Rel. ARI PARGENDLER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: ARI PARGENDLER.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

CONFLITO POSITIVO — EXTINÇÃO DE UM DOS FEITOS - EFEITOS

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
ARI PARGENDLER

Resumo do acórdão

- No caso em exame, vê-se que o Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Belém/PA extinguiu o processo de inventário que perante aquele Juízo se desenrolava. Aos autos foi, por outro lado, juntada certidão dando conta da rejeição dos embargos declaratórios oferecidos pelo autor desse feito, tendo, portanto, o Juiz concluído seu ofício jurisdicional, não havendo referência à interposição, ou não, de apelação contra a sentença terminativa. - Nos termos em que se expressou o "Parquet" Federal, não subsiste o conflito quando um dos Juízos extingue o feito, mesmo na hipótese de pender recurso dessa decisão. - Nesse sentido é a iterativa jurisprudência deste Tribunal, do que é exemplo, dentre outros, o CC n. 3.394-8/SP (DJ 01.02.93), relatado pelo Ministro NILSON NAVES, cuja ementa consigna: "COMPETÊNCIA. I - Há conflito positivo "quando dois ou mais Juízos se declaram competentes" (Código de Processo Civil, art. 115, I). Mas, se o Juiz que julgou a causa só tomou conhecimento da pretensão do outro Juiz após ter assim cumprido e acabado o seu ofício jurisprudencial, e se há apelação dessa sentença, impugnando-a também quanto à matéria de competência, o conflito, no momento, não existe. II - Conflito não conhecido". - Ao proferir voto-vogal nesse julgamento, o Ministro DIAS TRINDADE assentou: "Sr. Presidente, tenho aqui a Súmula n. 59: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízes conflitantes". "Mas acompanho o Eminente Ministro Relator, porque entendo que exaurida a jurisdição de um dos Juízes, mesmo sem trânsito em julgado, não há mais conflito. Cabe, assim, recurso dessa decisão". - No mesmo sentido o julgado relativo ao CC n. 16.851/SP (DJ 02.12.96), da relatoria do Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, assim ementado: "CONFLITO. COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Proferidas, na Justiça Federal e na Justiça Estadual, sentenças extintivas do processo, por ilegitimidade passiva dos réus, e oferecida apelação contra a sentença do Dr. Juiz de Direito, inexiste conflito, cabendo ao Eg. Tribunal de Justiça apreciar o apelo". - O parecer do Ministério Público Federal, por seu lado, afirmou: "A princípio o conflito de competência necessitaria de um exame mais apurado para a determinação do Juízo competente, haja vista a consideração de elementos como o domicílio do autor da herança, o foro da situação dos bens, especialmente dos imóveis, e, porventura, a prevenção do Juízo, em ocorrendo a existência do duplo domicílio do "de cujus", com bens em várias comarcas de diferentes Estados. Todavia, sem maiores dilações, o conflito em questão sequer será objeto de desate. Isso porque, proferida sentença, decretando a extinção de um dos feitos (cf. fls. ...), por um dos Juízos conflitantes, desaparece o conflito. A respeito do assunto, esse Colendo Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado pelo não conhecimento do conflito de competência, em casos tais, como vê dos seguintes julgados: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. I - O conflito de competência suscitado pela parte para reunir processos conexos não pode ser conhecido quando apurado que um deles já foi extinto. II - Conflito de competência não conhecido" (STJ, CC n. 16.256/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 10.06.96, p. 20.261). "PROCESSUAL. CONFLITO. SUSCITAÇÃO. - Embora o conflito possa ser suscitado por qualquer das partes, fica evidente que se o Juízo extinguiu o processo por falta de co ndições da ação, decisão que transitou em julgado, ninguém se conflita com ninguém" (STJ, CC n. 8.946/BA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, DJ 24.10.94, p. 28.694)". - Na espécie, há que considerar-se, ademais, a fundamentação da sentença terminativa (fls. ...), desse teor: "Os arts. 96 do CPC e o 1.770 do CC, definem que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário. O STJ, em acórdão unânime da 2ª Seção, tendo como Relator o Ministro EDUARDO RIBEIRO, julgando o Conflito de Competência n. 3.948-3/RJ, deu por competente o Juízo da Comarca de Linhares/SP, em detrimento ao da Cidade do Rio de Janeiro, onde ali (Linhares), teve seu domicílio e veio a falecer o autor da herança (in COAD/Adv., Boletim de Jurisprudência Semanal n. 20, de 22.05.94, p. 315, Verbete n. 65.530). No caso em exame, os documentos ..., dão conta de que a inventariada tinha domicílio na Cidade de Brasília/DF, onde ocorreu o óbito. Por outro lado, verifica-se a existência de inventário do

Ementa

Havendo dois inventários sobre os mesmos bens, em curso perante Juízos distintos, caracteriza-se, em princípio, o conflito positivo de competência, que, entretanto, deixa de existir se sobrevém sentença terminativa por um dos Juízes, ainda que pendente de recurso.