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STF, re .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re ..

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

QUANDO SE APLICA AO BEM COLACIONADO

Recurso
re .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O aresto hostilizado conclui, com o eminente Relator, que: "... A atualização do valor do bem colacionado a data da abertura da sucessão, resulta de disposição legal, que melhor se ajusta à realidade contemporânea. - Esta se caracteriza, na ordem econômica, por notória instabilidade. - A flutuação de valores, que decorre dessa situação, exige correção, evitando-se; tanto quanto possível, as distorções ocorrentes. - Correta, assim, a orientação do magistrado, tanto mais que a sucessão foi aberta já na vigência do estatuto de rito, que contempla a modificação da matéria. - ... Em que pese todo o esforço do recorrente para dizer violada a norma do art. 1.792 do Código Civil, certo é que isso não ocorre. O aresto deu correta solução jurídica à lide. - Haja vista toda a jurisprudência do Pretório Excelso, bem como a doutrina, que o ilustre Procurador da Justiça, na instância ordinária, houve por bem ofertar. - Tais suprimentos jurídicos também reforçam a tese em que se forrou o julgado. - O precedente oriundo da Corte Máxima está assim fundamentado: "Tem decidido o STF pela prevalência do art. 1.014 parágrafo único, do CPC; não obstante o conflito com o art. 1.792 do CC. Nesse ponto, a lei adjetiva, segundo a jurisprudência, revogou a substantiva; conforme observa THEOTÔNIO NEGRÃO em seu Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 8ª ed., pág. 242, citando Acórdão do pretório Excelso proferido no ERE nº 26.454 - RS. - É que, para que não haja, desigualdade nas legítimas, os bens doados, quando trazidos à colação, devem ser valorizados com base na realidade contemporânea, tendo-se em vista, pelo decurso do tempo, a permanência do processo inflacionário (RTJ 110/1.163 - 1.170). - Um outro, também vindo do Augusto Pretório, segue a diretriz do anterior, demonstrando que...: "...1 - O art. 1.792 do Código Civil não pode afastar o que dispõem os artigos 1.775 e 1.785 do mesmo Código, tanto porque na partilha há de se observar a maior igualdade possível, quanto porque a colação tem por fim igualar as legítimas. Para que a partilha seja feita mediante igualdade rigorosa e as legítimas também seja, igualadas é indispensável que os bens colacionados e os outros tenham valor estabelecido na mesma ocasião, pois do contrário a nossa inflacionada moeda não permitirá se faça justa partilha nem igualação das legítimas. O artigo 1.792 do Código Civil adotou orientação condizente com a moeda firme do tempo em que foi elaborado, mas inaceitável nestes dias de moeda que se desvaloriza constantemente. 2 - O parágrafo único o art. 1.014 do Código e Processos Civil de 1973 alterou o art. 1.792, caput, do Código. 3 - Precedente do STF." (RTJ 88/544-548). - O pensamento delineado nesses paradigmas se ajusta ao entendimento registrado no aresto recorrido. Ac. de 09-12-1991 Rev. do Sup. Tr. de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 405 EMFOR 531

Ementa

O instituto da colação tem por objetivo igualar a legítima, trazendo à partilha os bens ausentes ao acervo. Curial dizer-se que, em ciclo inflacionário, na conferência se o tem doado já fora vendido antes da abertura da sucessão, seu valor há de ser atualizado na data desta, eis que a correção monetária tem por objetivo precípuo elevar o valor nominal da moeda ao seu nível real.

Nota da redação

RTJ