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j. 28/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 mar. 1985.

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Acórdão · 27/03/1985

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

SE A JUSTIFICA A PARALISAÇÃO DO PROCESSO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A solução para a inobservância de determinações judiciais, seja pela falta de compromisso do inventariante designado, seja pela omissão no cumprimento das exigências necessárias para o regular andamento, está prevista no art. 995, II, do CPC, que estabelece a sanção a título de remoção da inventariante relapso. - A propósito, convém lembrar a advertência de HAMILTON DE MORAES e BARROS, "in Comentários ao Código de Processo Civil", vol. IX/183, 2ª ed. Forense, 1977: "A mora processual, aqui, tal seja a sua gravidade, poderá identificar-se como uma das causas de remoção do inventariante, como se vê no art. 995 do CPC. Sua omissão em fazer andar o inventário poderá dar lugar às sanções processuais e até à responsabilidade civil. Trata-se de um encargo judicial, de um múnus, gerando responsabilidade a quem mal o exerce. A mora processual quanto ao inventário vai gerar também sanções fiscais. A não abertura do inventário dentro do prazo previsto de um mês ou a sua não conclusão "opportuno tempore" poderão levar não somente à multa moratória como ao pagamento da correção monetária do imposto devido". - Aliás, nem sempre a simples demora na marcha ou na conclusão do inventário não seria suficiente para a remoção do inventariante, exigindo-se a configuração da falta de exação, isto é, o retardamento injustificado, a demora por sua culpa (ob. cit., p. 248). - Se o Juiz está armado dos poderes necessários para coibir os abusos, nesse partic ular, na sistemática processual vigente, (art. 129, do CPC), até mesmo de ofício, pode ordenar a medida necessária da remoção do inventariante, que se situa no campo de impulso judicial, no âmbito da direção do processo. - Esse entendimento conta, aliás, com precedentes neste E. Tribunal (RT 49/87, 502/87 e 504/129) cumprindo acentuar a subsistência, na matéria, do interesse público, especificamente, da Fazenda Estadual, a justificar a reforma da decisão impugnada, que não teria outra circunstância senão a inútil perda de atos já praticados, dada a possibilidade de renovação do processo. - Nesses termos, dão provimento ao apelo, para afastar o decreto mencionado. Julgado em 28-03-1985 Revista dos Tribunais. Agosto, 1985 - Vol. 598 - Pág. 81 EMFOR 451

Ementa

Inteligência do artigo 985, II, do Código de Processo Civil. - A paralisação do inventário ou do arrolamento de bens não acarreta a extinção do processo, salvo nas hipóteses de inexistência de bens a inventariar ou de falsidade do atestado de óbito. A sanção para a inobservância das determinações judiciais é a remoção do inventariante relapso, com o que se evitará perda dos atos já praticados, dada a possibilidade de renovação do processo.

Nota da redação

RT