INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
NOMEAÇÃO DE CURADOR — COLISÃO DE INTERESSES ENTRE PAI E FILHO - CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao ver da maioria, assiste razão ao agravante. - O artigo 1.042 do Código de Processo Civil diz que "O Juiz dará curador especial: ... II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante". - No caso, são interessados no monte inventariado o cônjuge supérstite (meeiro) e seus filhos menores. - Há, assim, uma eventual possibilidade de colisão de interesses, impondo a nomeação de Curador especial para os filhos menores. - A assertiva da Ilustrada Julgadora de que o Pai dos herdeiros, por ser cônjuge supérstite, "não concorre na partilha", é equivoca, eis que a partilha é do monte e não da meação do cônjuge pré-morto. - Tanto é assim que, ao dispor sobre a partilha, o Código de Processo Civil, no art. 1.023 prescreve que "O Partidor organizará o esboço de Partilha, observando nos pagamento a seguinte ordem: I) - dividas atendidas; II) - meação do cônjuge; III) - meação disponível; IV) - quinhões hereditários". - Por esse dispositivo verifica-se que a partilha é do Cônjuge pré-morto. - Tal circunstância justifica a nomeação de Curador Especial ante a eventualidade de Conflito de Interesses na distribuição dos Bens que comporão a meação do Cônjuge Supérstite e dos que ficarão na Folha de Pagamento dos quinhões hereditários. Julgado em 07-03-1985 VOTO VENCIDO da Desembargadora ÁUREA PIMENTEL PEREIRA - Data venia do Dr. Procurador de Justiça, não há o que corrigir no Despacho Agravado. - Ex vi do disposto no art. 1.042 do C.P. Civil: "O Juiz dará Curador Especial.: I - Omissis. II - ao incapaz, se concorrer na Partilha com o seu representante." - A expressão concorrer na Partilha deve ser entendida como disputar a sucessão, hipótese que só ocorreria se o Representante Legal do menor, estivesse no Inventário na condição de Herdeiro, hipótese que consoante esclareceu à Dra Juíza de Primeiro Grau, não ocorre, já que o referido Representante Legal, no caso dos autos, invoca apenas sua condição de meeiro. - Em sendo assim, incorrem as hipóteses previstas no artigo 9º nº I do C.P. Civil e 387 do Código Civil, ausente a Prova da existência de interesses colidentes ou antagônicos. - Pelas razões expostas, portanto, é que negava provimento ao Recurso. Arquivo do EMFOR, TJ/ 1.465 EMFOR 454
Ementa
Em inventário "mortis causa", havendo possibilidade de colisão de interesses contra pai e filho menor, o Juiz deve dar curador especial ao incapaz.
