INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
DIVERSAS RESIDÊNCIAS ALTERNATIVAS — QUANDO SE CONSIDERA A PARTE DOMICILIADA EM QUALQUER DELAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
"O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições da última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". - Daí se vê que o foro do inventário e partilha é o do último domicílio do de cujus. - Segundo dispõe o art. 31 do Código Civil, o domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabeleça a sua residência com ânimo definitivo. Desse conceito dois elementos se destacam um, objetivo, material, a radicação do indivíduo em determinado lugar, o outro, objetivo, psicológico; intenção de aí fixar-se com ânimo definitivo, de modo estável e permanente (cf. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de Direito Civil", Parte Geral, 4ª ed., fls. 133). - Tem efeito jurídico, criado por lei, com presunção de ali se encontrar determinada pessoa. Já diferentemente, a residência sendo uma relação de fato, é o lugar onde a pessoa habita ou tem o centro de suas ocupações. - Dos autos observamos que o de cujus sempre teve domicílio em Conselheiro Pena. Todavia pelo que se depreende, depois de se enviuvar, passou a manter, também, residência em Governador Valadares. - Em Conselheiro Pena estavam seus bens, seus interesses, em sua totalidade. Em Governador Valadares, apenas, insignificantes atividades. - Mesmo que seu domicílio seja considerado como incerto, porque o autor da herança pudesse ter elegido duas residências com ânimo definitivo, qualquer delas seria considerada como seu domicílio. - E a competência estabelecida no art. 96 tratada simplesmente como "territori al" e não "funcional". Assim, não se trata de competência absoluta e, sim, relativa. Aliás, é o que define a citada Súmula 58 (*), do extinto TFR. - Aliás, CELSO BARBI ("Comentários ao CPC" For., v. I, Tomo II, fls. 431), a respeito da dupla residência, em caso de inventários, em situação análoga à presente, pontifica: "Segundo o art. 32 do Código Civil, a pessoa que tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domiciliada em qualquer destes ou daquelas. Conjugando-se esse dispositivo com o caput do art. 94, conclui-se que, nesse caso; o inventário será de competência do foro de qualquer desses domicílios". Ac. de 13-09-1990 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. 1990 - Vol. 112 - Pág. 87. EMFOR 519
Ementa
A pessoa que tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domiciliada em qualquer destes ou daquelas e, nesse caso, o inventário será de competência do foro de qualquer desses domicílios.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
