AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MAGISTRADO DE TRIBUNAL — QUANDO CABE
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... , os embargos declaratórios não merecem prosperar. - Segundo a legislação, a doutrina e a jurisprudência, as decisões (ou seja, pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório) singulares proferidas por magistrados de tribunais podem ser atacadas via agravo "regimental" ou interno. - Com efeito, os "novos" arts. 532, 545 e 557, parágrafo único, do CPC, tratam do agravo "regimental", como via idônea para fins de ataque às decisões monocráticas proferidas por magistrado de tribunal. - Além do mais, o art. 39, da Lei n. 8.038/90 também alcança os tribunais de segundo grau. É o que ensina o Professor BARBOSA MOREIRA: "Agora, para a Corte Suprema e para o Superior Tribunal de Justiça, há a regra expressa do art. 39 da Lei nº 8.038, de 28-5-1990, ao nosso ver suscetível de extensão, por analogia, aos outros tribunais" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7ª ed., 1998, pág. 187) (grifei). - No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, conforme se depreende da ementa do seguinte precedente: "Cabe agravo regimental contra decisão singular proferido por magistrado de tribunal que indefere petição inicial de mandado de segurança. Precedentes do STJ: RMS n. 6.740/RJ e RMS n. 5.743/RJ. Aplicação, por analogia, do art. 39 da Lei n. 8.038/90" (RMS n. 7.823/RS, 2ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Adhemar Maciel, publicado no DJ de 16/03/98) (grifei). - Não bastassem os preceitos legais que regem a ma téria, o art. 281 do Regimento Interno do Tribunal da Bahia estabelece que "caberá agravo regimental, no prazo de quarenta e oito horas, do despacho do Presidente do Tribunal, do Presidente da Câmara ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte" (grifei). - Poder-se-ia argumentar que o § 1º do art. 241 do mencionado regimento estabelece que "a decisão em processo de assistência judiciária é irrecorrível". Mas tal vedação está condicionada à possibilidade de a matéria posteriormente poder ser apreciada pelo órgão colegiado. Tanto que o citado parágrafo dispõe: "mas o Tribunal ou qualquer das suas Câmaras poderá conceder o benefício negado, em face das provas que convençam da situação de pobreza do requerente". - No caso concreto, a 4ª Câmara Cível do TJBA já tinha julgado a apelação interposta pelos ora embargantes, quando a relatora indeferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária. Por tal razão, a vedação inserta no § 1º do art. 241 do RITJBA não alcança a hipótese dos autos. Além disso, regimento interno não pode vedar o cabimento de recurso previsto na legislação federal. É, aliás, o que estabelece o art. 96, I, a, da CF/88. - Em suma, ..., sob todos os prismas, a decisão proferida pela relatora poderia ter sido impugnada via agravo "regimental" para o respectivo órgão colegiado do próprio tribunal de segundo grau. - E mais, ..., combinando-se os princípios da taxatividade e da singularidade, conclui-se que para cada decisão judicial há um recurso próprio. Por conseqüência, não pode a parte "criar" recursos, nem fazer uso de recurso inadequado para impugnar a decisão com a qual está inconformada. Ac. de 22-10-1998 DJ de 07-12-1998 (Registro nº 96.0063316-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 02, fevereiro de 1999, pág. 227 EMFOR 619
Ementa
As decisões singulares proferidas por magistrados de tribunal podem ser atacadas via agravo interno, antigamente denominado agravo "regimental". Exceção à mencionada regra é a decisão proferida por presidente de Tribunal, negando seguimento a recurso endereçado à Corte Superior. Inteligência dos arts. 532, 545 e 557, parágrafo único, do CPC, bem como do art. 39 da Lei n. 8.038/90, também aplicável, por analogia, aos tribunais de segundo grau.
Nota da redação
RJ
