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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Segundo a regra do art. 96 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser aberto no foro do domicílio do autor da herança. - Data venia de respeitáveis posições doutrinárias em contrário, entende a Câmara que, a regra de competência definida no art. 96 do Código de Processo Civil, embora inserida em Seção que dispõe sobre competência territorial, constitui regra de competência absoluta, porque funcional, que assim se caracteriza porque, ao fixá-la, o que o legislador teve em mente foi carrear ao Juiz maiores facilidades para o exercício de sua função, que nos processos de inventário envolve a arrecadação de bens e o cumprimento de disposição de última vontade. - O mesmo pode ser dito em relação às regras de competência previstas no art. 7º do Decreto-Lei 7.661/45 e art. 95 do Código de Processo Civil, caracterizadoras sem sombra de dúvida, de hipótese de competência funcional. - Nessas condições, não se estando, no caso dos autos, diante de incompetência relativa, mas sim absoluta, insuscetível portanto, de prorrogação correta a posição do Dr. Juiz suscitado ao proclamar-se de ofício, incompetente para conhecer de inventário, em que o autor da ação fora residente e domiciliado na Comarca de Niterói. Ac. de 11-02-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.256 EMFOR 525 EMENTA: - No processo de inventário o pedido de habilitação de crédito somente poderá ser feito até a homologação da partilha. Qualquer cobrança, a partir deste momento, deverá ser feita contra os sucessores do inventariado e não mais contra o espólio. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O nosso ordenamento jurídico não estabeleceu o momento inicial, para os credores requererem, no juízo do inventário, o pagamento das dividas passivas do autor da herança. Mas, por outro lado, fixou o momento até o qual isso é possível: antes da partilha (CC, art. 1.796, caput; CPC, art. 1.017, caput. "É que, com a partilha, ato que se não desfaz, dá-se o retalhamento dos bens que constituem a herança, distribuindo-os de conformidade com os direitos hereditários. Realizada a partilha, qualquer cobrança será de fazer-se não mais contra o espólio, mas contra os sucessores do inventariado (v. HAMILTON DE MORAES E BARROS, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., Forense, 1987, v. IX/295, nº 155). No mesmo sentido existem outras manifestações da doutrina (cf. p., ex., CLÓVIS DO COUTO E SILVA, comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., Ed. RT, 1977, v. XI, t. I/363 e 364, nº 410; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Direito das Sucessões, 14ª ed., Saraiva, 1976, págs. 317 e 318). Ac. de 01-08-1991 Revista dos Tribunais - Nov. de 1991 - Vol. 673 - Ano 80 - Pág. 58. EMFOR 525

Ementa

Competente para o processamento de inventário é o foro do domicílio do autor da herança. A regra de competência de que trata o art. 96 do C. P. Civil, embora inserida em Seção que dispõe sobre competência territorial, constitui, na verdade, regra de competência absoluta porque funcional.

Nota da redação

RT