INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
INDEFERIMENTO — REMESSA AS VIAS ORDINÁRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Manifesta a requerente o seu inconformismo ..., argüido preliminar de cerceamento de defesa e ainda preliminar de nulidade por ausência do Ministério Público. E, no mérito, insiste em seu direito à herança. - Desacolho a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que as alegações da apelante somente encontrariam suporte legal no leito da via ordinária, que ainda não se instalou. - Por outro lado, como se trata de disputa hereditária entre maiores e capazes, desnecessária a presença do MP. - Rejeito, pois, a segunda preliminar. - Na verdade, o MM. Juiz, ao indeferir o pleito da apelante, teria de dar cumprimento ao disposto no art. 1001, do CPC, remetendo a requerente para as vias ordinárias e mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído, até que se decida o litígio. - Não há dúvida de que as questões postas pela apelante sejam de alta indagação, tanto mais que o apelado chegou mesmo a argüir a falsidade do documento que lastreia a adoção. - Assim é o que merece provimento parcial a segunda apelação, para que, embora se mantendo o indeferimento do pedido de habilitação como herdeira, se aplique à espécie o disposto no art. acima referido. Ac. de 26-06-1997 Boletim do Direito Imobiliário -Janeiro/98 - nº 03 - pág. 23 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
O pedido de habilitação de herdeiro julgado improcedente pelo Magistrado deverá ser remetido às vias ordinárias, nos precisos termos do art. 1.001, do CPC, reservando-se, em poder do inventariante, o quinhão correspondente, até a decisão do litígio.
