INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
DÍVIDAS E DESPESAS DE SEPULTAMENTO — DEDUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "Data venia", penso que assiste razão à agravante, nas circunstâncias encontradas. - Dispõe o art. 1.797 do Código Civil: "As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança. Mas as de sufrágios por alma do finado só obrigarão a heranças quando ordenadas - em testamento ou codicilo (art. 1.651)". - CLÓVIS, ao tratar do dispositivo legal em apreço, esclarece: "Despesas funerárias são as que se fazem em razão da morte e da inumação do corpo, inclusive a aquisição de sepultura. São privilegiadas, como determina o art. 1.569, nº 1, desde que se não revistam em pompa, e se façam de acordo com a condição do defunto e o costume do lugar. - O Código manda pagá-las pelo monte da herança, isto é, pelo conjunto dos bens, que deixou aquele que se conduziu à sepultura, pelo denominado monte mor que difere do monte partível. Este último é o acervo dos bens, já deduzidas as dívidas e as despesas do funeral, segundo a regra do art. 1.722, princípio". (Cód. Civil, 3ª ed., vol. VI, pág. 297). - CARLOS MAXIMILIANO distingue o acervo hereditário em monte mor bruto e líquido e monte mor partível: O primeiro é constituído dos bens que o hereditando possuía, quando da abertura da sucessão o segundo obtido com a dedução do alheio - "deducto aere alieno", descontadas as dívidas do finado e despesas de funeral: "estas preferem àquelas, se o enterro não é pomposo, se ele corresponde às condições do finado e aos costumes do lugar"; o terceiro resulta das deduções cabíveis, inclusive impostos e nele se leva em conta, para fins de partilha, a parte pertencente ao cônjuge supérstite por direito próprio (cf. "Direito das Sucessões", vol. 3º n s 1.175 e 1.176). - Colocados os conceitos descritos e acudida a ordem que dimana do art. 1.797 do Código Civil, hierarquicamente superior à legislação fiscal do Estado, irrecusável que as "despesas funerárias", haja ou não herdeiros legítimos, devem sair do "monte da herança", na linguagem clara e abrangente do texto, constituindo despesas do espólio e assim deduzidas do monte para o efeito fiscal considerado. - A jurisprudência tem sublimado, desde muito, que, "As despesas com funeral e os honorários de advogado do inventariante, cujo contrato foi homologado pelo Juiz, são deduzidas do monte para efeito de pagamento do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" ("Rev. Tribs.", vol. 413, pág. 198). "As despesas previstas nos arts. 1.722 e 1.797 do Código Civil são; como esses textos mencionam despesas do espólio com o sepultamento do "de cujus" e não dívidas para conceituação de passivo da herança. Devem, pois, ser descontadas do monte, para efeito fiscal" ("Rev. Tribs.", vol. 416, pág. 175). - Mais recentemente, decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Se os herdeiros recebem de acordo com o valor dos bens, menor o valor das dívidas não podem pagar imposto "Causa Mortis" sobre o valor não recebido" ("Rev. Tribs., vol 524, pág.). - Nem se deslembre de que, como já se advertiu alhures, "a autonomia do Direito Tributário estará consagrada, mas em termos científicos, que não afastam as relações de interdependência que esse ramo do Direito mantém e deverá sempre manter com o Direito Civil. Não se justificaria no caso, a pretendida prevalência da norma daquele sobre as tradicionais normas do ramo civil" (cf. "Rev. Tribs.", vol. 413, pág. 199). - A meu sentir, também, não há antinomia entre o Código Tributário Nacional e o disposto pelo Código Civil, no particular descrito, bastando ver que o art. 38 da Lei Federal nº 5.172/66, pertencendo à seção que se fez ocupa do "imposto sobre a trans missão de bens imóveis e de direitos a ele relativos", estabelece claramente que, "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos". - E, como ensina autorizadamente SILVIO RODRIGUES, direitos transmitidos são aqueles constituídos apenas pelo saldo entre o seu ativo e o seu passivo, frisando: "Estes bens, e só estes, é que se transmitem aos herdeiros e legatários do finado" ("Direito Civil", vol. 7 pág.315). - O Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao examinar dispositivo de lei estadual de certo modo similar ao registro da lei mineira acerca do ponto, definiu: "O art. 21 da Lei Estadual nº 9.591, de 1966, não pode prevalecer sobre o que dispõe o Código Civil em seus arts. 1.722, 1.796 e 1.797, que manda deduzir do monte de herança as dívidas e despesas do funeral. O imposto incide sobre a parte da herança que é transmitida" ("Rev. Tribs.", vol. 393, pág.19
Ementa
As dívidas do "de cujus", bem como as despesas com seu sepultamento, devem ser apurados, impondo-se a dedução das mesmas do monte da herança, para efeito de pagamento do Imposto de Transmissão "Causa Mortis".
