INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA
Resumo do acórdão
- O agravo é contra despacho interlocutório..., proferido nos autos da ação de inventário dos bens deixados por J H F, que remeteu os interessados às vias ordinárias, por entender que as questões levantadas pelos mesmos seriam matéria de alta indagação impossível de ser apreciada e decidida em ação de inventário. - Conheço do recurso, tempestivo e devidamente preparado. - Esclareço que este é o segundo agravo interposto pelos agravantes na mesma ação de inventários, sendo que ao primeiro, com pedido de remoção da inventariante, foi negado provimento por essa Segunda Câmara Cível. - O presente recurso não merece melhor sorte. - Os agravantes reiteram, em preliminar, o pedido de remoção da inventariante, que não poderá ser apreciado, por configurar matéria já julgada por este Tribunal. - Quando ao mérito, buscam solução de conflitos entre os herdeiros, tais como anulação de escritura de imóvel adquirido irregularmente pelo sócio-gerente com verba da sociedade comercial deixada pelo "de cujus"; improbidade do herdeiro-sócio para gerenciar os negócios da pessoa jurídica; desvios de valores pelo mesmo, em proveito próprio: pleiteiam o recebimento de quotas de aluguel de imóvel locado pela sociedade comercial desde a sua constituição em 1968; recebimento de dividendo, lucros e quotas societárias; requerem o levantamento de contas bancárias da inventariante e do sócio-gerente para apuração de desvio de verbas: e várias outras questões. - Seguramente, tentam os agravantes tumultuar e retardar o andamento da ação de inventário. As questões trazidas não devem ser discutidas no âmbito do processo de inventário e sim, como bem colocou a decisão agravada, em processo ord inário, por tratar-se de questões de alta indagação e sujeitas a dilação probatória. - Segundo dispõe o artigo 984 do CPC, o Juiz decidirá todas as questões de direito e também de fato, no processo de inventário, quando neste se acharem provadas por documentos, e remeterá para as vias ordinárias as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. - A expressão "alta indagação", da linguagem forense, serve para "indicar a questão trazida à demanda que não pode ser esclarecida e solvida sem o concurso de elementos vários, buscados "aliunde", além dos que possam ser apresentados pelos próprios interessados" (De PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, v. I, 110, 2ª ed. Forense, 1967). - Como se vê, houve-se com acerto o ilustre Juiz, pois impossível analisar e decidir as questões suscitadas no processo de inventário. Nelas aparecem elementos de fato que exigem processo à parte, com rito próprio. Todas as questões que supõem procedimento comum são consideradas de "alta indagação", pois o Juiz não poderia decidi-las dentro do próprio inventário. - Nesse sentido decidiu, unanimente, o TJCE, no julgamento do Agravo nº 5.059, Rel. Des. ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA: "Nos autos de inventário não se podem discutir nem decidir questões de fato, estranhas à ação do inventário e partilha, por exigirem processo à parte, com rito próprio e adequado" (Jurisprudência Doutrinária, 137/99). - As questões que traduzem um litígio, expressando uma controvérsia, exigem liberdade de postulação. A discussão e a prova desses fatos, porque têm de ser amplas, completas, irrestritas, descabem dentro do procedimento de inventário, que é especial e de finalidade determinada. Ac. de 08-08-1995 Jurisprudência Mineira - vol. 134 - Outubro a Dezembro de 1995 - Ano 46 - pág. 39 EMFOR 575
Ementa
As questões de alta indagação e sujeitas a dilação probatória não devem ser discutidas no âmbito do processo de inventário e sim em processo ordinário.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
