INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
SUA CAPACIDADE DE SER PARTE
- Recurso
- REsp 4.386-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão crucial dos autos, em verdade, diz com a substituição do autor, que faleceu no curso da demanda. - Que os bens se transmitem desde logo aos herdeiros, com a abertura da sucessão, disso não há dúvida, pois assim estatui o art. 1.572 do Código Civil, mas, enquanto não inventariados e partilhados, tais bens integram espólio, que tem capacidade ser parte, segundo a lei processual. - A teor do disposto no art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. Vai daí que, até que se ultimem o inventário e a partilha, a substituição dá-se pela pessoa formal do espólio. Se, no curso do processo, este desaparece, será então substituído na ação pelo herdeiro a quem couber, na partilha, a coisa ou direito objeto da causa, consoante o preciso magistério de AGRICOLA BARBI ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. I Forense, pág.253). - A segunda indagação que surge diz respeito à representação do espólio. No particular, faz-se mister a interpretação conjugada de dois dispositivos da lei processual. Na disciplina do art. 12, V, o espólio é representado pelo inventariante, com a ressalva do § 1º, a propósito do inventariante dativo. O art. 986, por sua vez, dispõe que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Também aqui pontifica o magistério do saudoso mestre mineiro: "Inovando em nosso direito, o dispõe o Código, no art. 985, que, até que o in ventariante preste compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Segundo o art. 986, esse administrador representa o espólio ativa e passivamente. Eqüivalendo a um inventariante provisório, esse administrador deve ser equiparado ao inventariante." - Isso, aliás, já restou afirmado por esta Turma, no julgamento do REsp nº 4.386-MA, assim exteriorizado o acórdão, da lavra do eminente Ministro CLÁUDIO SANTOS, na parte que interessa: "O cônjuge supérstite de casamento, no regime de separação de bens, não é necessariamente o administrador provisório da herança, "salvo se, de fato, estiver na posse da massa hereditária, hipótese em que representará o espólio, ativa e passivamente, até o compromisso do inventário." (grifei) - Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. - O voto condutor do acórdão apresenta-se lastreado nestes fundamentos: "Cabe aqui, em prelucidação, transpor o questionamento derivado do óbito do Sr. B. J. V. P., quanto à sucessão processual. Como é de notória sabença, quando falece uma das partes do processo, seus bens se transmitem desde logo, aos herdeiros, "coram lege" o que determina o artigo 1.572 do Código Civil. Desta forma, enquanto não formalizado o processo de inventário e partilha, esta massa patrimonial, constituída pelos bens e as dívidas, é denominada espólio e até que se efetive a divisão resultante da referenciada partilha, será este entregue a uma pessoa que pratique os atos de administração. Em casos tais, o espólio, ao substituir na relação jurídico-processual a parte falecida, será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante ou, na falha deste, pelo administrador provisório. A propósito do tema esclarece JOSÉ DA SILVA PACHECO que 'Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuara o espólio na posse do administrador provisório. O administr ador provisório representa ativa e passivamente o espólio...' ( in Inventário e Partilha na Sucessão Legítima e Testemunhária, Ed, Forense, Rio de Janeiro, 1980, pág. 375). Ac de 21-05-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 196 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
O espólio tem capacidade de ser parte, sendo representado em juízo pelo inventariante ou, se ainda não prestado a compromisso, pelo administrador provisório, como resulta da interpretação conjugada dos arts. 12, V e 986 do Código de Processo Civil, operando-se, em caso de falecimento da parte no curso da demanda, a substituição na forma do art. 43, do mesmo Código.
