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STJ, recurso especial ., SE É CABÍVEL, Rel. COSTA LEITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial .. Relator: COSTA LEITE.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

DECISÃO QUE NÃO O ADMITE — SE É CABÍVEL

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ
Relator
COSTA LEITE

Resumo do acórdão

- ... Alega o embargante que o acórdão ora impugnado divergiu de acórdãos desta Corte que entendem que, em vista das exigências jurisprudenciais de prequestionamento, impõem-se que o tribunal a quo se pronuncie de maneira explícita sobre a matéria objeto dos embargos, suprindo as omissões verificadas, sob pena de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. - O acórdão embargado, proferido pela Sexta Turma, não adotou entendimento contrário à tese exibida pelos paradigmas, apenas não reconheceu, no caso concreto, ofensa, pelo tribunal estadual, ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque a omissão que se pretendia suprir, por meio de embargos de declaração, era estranha ao processo. - Na verdade, já no julgamento da apelação interposta pelo Estado do Ceará, ora embargante, o tribunal estadual havia verificado o descompasso entre a argumentação apresentada pela parte e a lide posta em juízo. Nesse sentido, veja-se o acórdão: "Com efeito, nas razões de recorrer sustentou o Estado do Ceará a correção da extinção da verba 'indenização de representação' pela Lei Estadual nº 11.346/87. Ora, malgrado insurjam-se os recorridos, pelo ajuizamento da ação, contra efeitos que resultaram da edição daquele Diploma Legal, em momento algum referiram-se à extinção do que se sustentou a correção. Muito ao reverso, e como dito no relatório, atacaram a modificação dos percentuais que constituem o escalonamento vertical utilizado para fins de cálculo do saldo a ser pago a cada uma das classes da carreira de policial militar. Desta forma, e induvidosamente, as razões apresentadas pelo apelante hão de ser desconsideradas, por impertinentes." - Opostos embargos de declaração, corrobo rando os termos da apelação, novamente o tribunal cearense asseverou: "Evidentemente não merecem guarida os declaratórios apresentados, se não guardam nexo relacional com a matéria tratada nos autos. Com efeito - o minudente relatório o demonstrou -, o Estado do Ceará recalcitrantemente alude a matéria estranha à pretensão inicialmente deduzida em juízo, repetindo a argumentação que vem sempre produzindo em numerosas e repetitivas ações que, ao contrário do que nessa ocorre, debatem sobre a legalidade, ou não, da extinção da muitas vezes referida verba indenização de representação. Certo o descompasso entre a matéria tratada no recurso e aquela debatida nos autos, nítida a certeza de que o acórdão de nenhuma mácula (contradição, omissão ou obscuridade) está eivado, devendo assim, por suas próprias razões, ser confirmado." - Tendo em vista o exposto, o acórdão embargado, relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal, concluiu: "Daí depreende-se que não se pode falar em omissão a ser suprida na hipótese de irresignação contra matéria estranha à debatida nos autos, incorrendo assim, qualquer violação ao apontado preceito legal." - Dessa forma, não admitida a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, impossível a divergência. O paradigma limitou-se a afirmar a tese, absolutamente pacífica, aliás, de que se o acórdão, apreciando embargos de declaração, deixou de decidir questão que o deveria ter sido, contrariado o referido dispositivo processual. No acórdão embargado não há uma palavra em contrário a isso. Limitou-se a aplicar o direito que teve como incidente, não sendo possível, a fim de constatar-se eventual divergência, proceder-se ao reexame do recurso especial. Não admito os embargos." - Interpôs o embargante, agravo regimental, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Após relatar os principais atos do processo até a interposição dos embargos de divergência, desenvol veu tópico intitulado "Do Cabimento do Recurso Especial". Nesse, questionando a decisão do tribunal estadual, citou vários precedentes desta Corte, nos quais se entendeu que, em vista das exigências jurisprudenciais de prequestionamento, impõe-se que o tribunal a quo se pronuncie de maneira explícita sobre a matéria objeto dos embargos, suprindo as omissões verificadas, sob pena de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. - Salientou, assim, a necessidade de interposição de embargos de declaração, em oposição ao acórdão do tribunal estadual, não só porque não apreciadas questões importantes que foram colocadas pelo recorrente, como também porque tal omissão impediu que a matéria fosse prequestionada, obstaculizando o acesso à instância extraordinária. Afirmou que o despacho ora agravado negou seguimento ao recurso em hipótese não previ

Ementa

Inviável o agravo, interposto da decisão que não admite embargos de divergência, se deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do princípio da Súmula 182.