INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
HERDEIRO CUJA PATERNIDADE SE DISCUTE EM AÇÃO PRÓPRIA — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- apelação cível 28.692-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No essencial, é o seguinte o parecer do Ministério Público: "A recorrente afirma divergir o acórdão recorrido do julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na apelação cível 28.692-1 que não concedeu ao autor a ação de nulidade de registro de nascimento reserva de bens em seu favor, porque a desconstituição de seu registro de nascimento não implicará o reconhecimento de que o filho é do inventariante. Mas o dissídio pretoriano não se estabelece. É visto que o padrão de pretensão não examina investigatória de paternidade, ocorrente neste caso. Reduz-se, portanto a controvérsia ao questionamento formulado no recurso, que indaga como se admitir que uma pessoa tenha reservado para si um quinhão num inventário só porque ajuizou ação de anulação de registro civil e investigação de paternidade? A resposta positiva da decisão recorrida não ofende o art. 1.001 do CPC pelo simples fato de estar em tramitação processo visando incluir-se no rol dos herdeiros, porque é bastante se confirmem "fumus boni juris" e "periculum in mora". Se esta dedução é veiculada normalmente em ação cautelar, a recorrida pleiteou nos próprios autos de inventário e a recorrente apenas impugnou a legitimidade e o interesse de agir: condições de ação, em tese presentes na pendência de demandas que asseguram o estado jurídico de herdeiro, se acolhidas. Assim, não demonstrada a alegada ofensa legal, parece-nos que o recurso não deve ser conhecido"... . - O art. 1.001, do CPC, contempla uma faculdade dada ao juiz de reservar bens para o herdeiro excluído do inventariado, enquanto nas vias ordinárias é discutida a controvérsia. Pela mesma razão, ante a possibilidade de vir a ser incluído um herdeiro, cuja paternidade está sendo discutida e m ação própria, é meu juízo sendo plausível o direito invocado a separação de quinhão para resguardar a eventual legítima desse herdeiro. - Ofensa, assim, não há no acórdão recorrido ao dispositivo de lei mencionado. - Por outro lado, consoante evidenciado tanto na decisão da Presidência da Corte local, a indeferir no nascedouro o especial, como no parecer da Subprocuradoria, o dissídio não está caracterizado, vedada, destarte, a via da admissibilidade do recurso especial. - Meu voto, diante do exposto, é pelo não conhecimento do recurso. - É o voto. Ac. de 12-06-1995 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1995 - Vol. 722 - Pág. 311 EMFOR 574
Ementa
A decisão de reservar bens para assegurar quinhão de eventual herdeiro, cuja filiação está sendo questionada em ação própria, não viola o art. 1.001, do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
