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Agravo de Instrumento ., REPRODUÇÃO DO INTEIRO TEOR DO TESTAMENTO - QUANDO NÃO É NECESSÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento ..

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

PRIMEIRAS DECLARAÇÕES — REPRODUÇÃO DO INTEIRO TEOR DO TESTAMENTO - QUANDO NÃO É NECESSÁRIO

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O corrigente aduz que vem insistentemente anexando aos autos cópia do testamento, encontrando, porém, oposição da Curadoria que entende que aquilo que se encontra expresso no ato de última vontade deva ser transcrito na peça inicial do inventário. Por três vezes tentou suprir a determinação por esse meio, até que fez imprimir junto a petição o mesmo inteiro teor do testamento, uma vez mais desaceito. - Por esse motivo a correição objetiva seja o Dr. Juiz de Direito compelido a deferir ou indeferir a sua pretensão, com o determinar do regular prosseguimento do feito. Manifestou-se a Curadoria no sentido de não haver logrado encontrar decisão relativa àquilo que pretende o recorrente. Processou-se o feito como Agravo de Instrumento. Vieram peças para os autos. A Dra. Promotora de Justiça opina no sentido de ser intempestivo o recurso porque da intimação do despacho ... decorreram mais do que cinco dias. Assim, o recurso não poderá ser conhecido. Quanto ao mérito existe de parte do corrigente mero capricho. Deve atender ao que dispõe o artigo 993 do Código de Processo Civil. Mantida a decisão, subiram. A Douta Procuradoria entende que o recurso seja extemporâneo. Se conhecido deverá ser provido pelo fato de o artigo 993 do Código de Processo Civil não conter preceito que determine se proceda na forma pretendida pela Curadoria. - Quanto à intempestividade do recurso, deve ser observado que a bem dizer, o Magistrado não proferiu decisões. - Observe-se. - As fls. 19 aparece o despacho que compendia a ordem dos atos do inventário, de seu termo inicial ao termo fi nal. - As fls 25 há determinação do cumprimento do despacho anterior. - As fls. 27 igual despacho. - As fls. 41 a Dra. Juíza de Direito determinou a remessa ao arquivo para aguardar-se a provocação dos interessados. - As fls. 48 consta determinação de vista ao Ministério Público. - A Dra. Promotora requereu fossem "aditadas as disposições testamentárias às preliminares" (sic). - As fls. 49 há despacho do Dr. Juiz de Direito: "Na forma requerida pelo Ministério Público. - As fls. 54 outra determinação: "Cumpra-se o despacho de fls. em cinco dias." - As fls. 56 remete os autos ao Ministério Público competente em matéria de Resíduos. - A Promotoria pleiteia o cumprimento de despacho anterior. - Vem a decisão: "Nos termos da cota retro." - As fls. 59: "Cumpra-se o despacho de fls. Após, retornem à Curadoria de Resíduos." - As fls. 61, mais uma vez determinação de vista ao Ministério Público. - A Promotoria pede seja cumprido despacho anterior e o Magistrado determina o atendimento da Curadoria Oficiante (fls. 62). - A seguir mais uma vez ao Ministério Público. O Promotor de Justiça manifesta entendimento de que restou irrecorrido um dos despachos. - Novo despacho para que se proceda na forma requerida pelo Ministério Público e depois ainda outro para que a serventia cumprisse integralmente a determinação. - Foi quando adveio a certidão de inexistência de recurso. - Para outra cota da Promotoria novo despacho: "Cota retro: defiro." - A última transcrição diz respeito ao pedido de se processar em apartado a correição parcial. - Bem se observa que decisão do Magistrado não ocorreu nenhuma. Quem está dando andamento ao feito é o Ministério Público, com a anuência do Dr. Juiz de Direito. - A hipótese é, pois, tipicamente de corre ição parcial e como tal o recurso é recebido. Não como Agravo de Instrumento. - Se não há nenhuma decisão judicial, não se vê como possa ser tido o recurso como intempestivo. - E interposto em virtude do tumulto genérico acarretado. - O que resta saber é se o artigo 993 do Código de Processo Civil impõe a reprodução do teor do testamento nas primeiras declarações. - Poderia, até, ser razoável a manifestação da Curadoria, na hipótese de o testamento referir-se a bens existentes, com a atribuição de legados a determinados herdeiros, o que imporia a devida discriminação. - Aqui, o testador deixou toda a parte disponível para a viúva. - E quais são os bens ? Os bens são aqueles pertinentes a direitos hereditários inventariados em dois outros processos. - Não há como complementar as primeiras declarações. - Logo, totalmente inócua é a determinação implícita nos despachos do Magistrado. - O feito deverá ter prosseguimento independentemente da reprodução do texto do testamento nas primeiras declarações. - A formalidade não implicaria em efeito algum. - Não encontra amparo legal. - Assim, a insurgir-se o recurso contra o tumulto processual, contra a ausê

Ementa

Deixando o testador toda a parte disponível para a viúva, inexistindo, assim, atribuição específica de legados a determinados herdeiros, o feito deverá ter prosseguimento independentemente da reprodução do texto do testamento nas primeiras declarações, carecendo de amparo legal, determinação em sentido contrário.