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re ., QUESTÃO RECONHECIDA NOS MESMOS AUTOS - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE — QUESTÃO RECONHECIDA NOS MESMOS AUTOS - POSSIBILIDADE

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- VOTO - O Exmo. Sr. Min. CESAR ASFOR ROCHA (relator): Ao sustentar o despacho agravado, a MM. Juíza assim pontificou: "Não vislumbro qualquer subsídio para a modificação do despacho agravado, eis que face a inexistência da ocorrência do casamento civil entre M J C Á e o falecido P G O, não pode ela ser considerada meeira, devendo, por conseguinte, pleitear direitos, acaso existentes, na via própria. No que pertine a E H Á O, o nome do pai inserido no seu registro civil, não pode produzir efeito, considerando que a declarante foi a própria mãe, a qual não era casada civilmente com aquele que indicou como pai. Ainda tenho que não pode ser acolhido o argumento de que P G O, teria feito o reconhecimento de E H através da escritura pública de compra e venda, acostada aos autos, uma vez que a expressão 'representada pelo pai" não conduz, sem qualquer sombra de dúvida, à vontade de reconhecer, mesmo caso não constasse tal expressão na escritura antes referida, E H, que então era menor impúbere, não poderia contratar sem a representação de alguém que afirmasse ser seu representante legal"... - Ao julgar a apelação, o E. Tribunal confirmou esse decisório. - Todavia, ainda que rejeitando os embargos, no v. acórdão a eles referentes restou dito que "a questão do reconhecimento da paternidade, por escritura pública, é matéria a ser examinada e decidida em procedimento próprio, conforme fizemos constar no acórdão embargado, ao nos referirmos que nas ações próprias sobre a p aternidade e a sociedade de fato se decidirá sobre as demais alegações recursais" ... - Vê-se, assim, que o v. aresto recorrido, ainda que sem mencionar os artigos em que o recurso teve fincas, pela letra "a" do permissor constitucional, foi com base nele que remeteu as partes para as vias ordinárias. - Ao mesmo tempo, teve por insuficientes a escritura e a certidão do registro para credenciar E H, como filha, e M J, como meeira de P G. - Destarte, afasto qualquer ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC. - Observarei, na seqüência, se houve ou não afronta ao art. 984 do CPC, bem como ao art. 357 do CC, pois o deslinde do recurso, no que seja atinente a E H, só poderá decorrer da aferição conjunta das normas contidas nesses dois dispositivos, que estão assim editados: "Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas". "Art. 357. O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento". - Ora, para se decidir se é ou não de alta indagação a pretensão posta contra E H, ter-se-á, inevitavelmente, de se decidir se a escritura de compra e venda em que ela figura "como outorgada compradora da nua propriedade ... representada por seu pai Sr. P G O que juntamente com sua mulher M J C A ..." ... é ou não bastante para que ela seja tida como filha reconhecida de P G. - Saliente-se que a recorrida se insurgiu contra a condição de herdeira de E H apenas porque esta não seria filha biológica de P G, nunca tendo apontado nenhum vício que pudesse macular a feitura de referida escritura. - Com efeito, na visão da recorrida, da decisão agravada de instrumento e do despacho com que a MM. Juíza sustenta a decisão agravada, e que foi mantida pelo E. Tribunal "a quo", de nada valeria referida escritura pública de compra e venda como prova de reconhecimento da paternidade, sem se falar da nenhuma importância que teriam o registro do nascimento e os demais documentos mencionados no relatório. - No que tange ao registro de nascimento ..., é certo que a mãe de E H é quem apareceu como declarante. - Todavia, como bem exposto no recurso, não é apenas por isso (nem sequer é mesmo por isso) que ela se diz filha de P G, já que esse registro é simples efeito - e não a causa - do reconhecimento que decorrera da escritura pública, já que a lei admite o reconhecimento por escritura pública não impondo que esse instrumento esteja consubstanciado em um ato público especial, sendo bastante a declaração da paternidade de modo incidente ou acessório, em qualquer ato notarial, sem reclamar palavras sacramentais. - O Jurista JOÃO MANGABEIRA, em parecer publicado na Revista Forense 137, p. 37-46, observa que "não é preciso escritura especial para o reconhecimento de filho ilegítimo". - Em laboriosa pesquisa, traz à colação lições

Ementa

Desde que documentalmente comprovados os fatos no curso de inventário, sem necessidade de procurar provas fora do processo e além dos documentos que o instruem, nesse feito é que devem ser dirimidas as questões levantadas pelas autoras, no tocante às condições de filha e herdeira e à condição de companheira do de cujus, prestigiando-se o princípio da instrumentalidade, desdenhando-se as vias ordinárias.