INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
SEUS BENS — NECESSIDADE DE QUE SEJAM TRAZIDOS AO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tem razão o "decisum" monocrático quando determina que, se o regime entre os cônjuges era o da comunhão, todos os bens da viúva meeira devem ser trazidos aos autos do inventário. É essa a orientação da doutrina. Vejamos. - WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, descreve da forma seguinte à natureza jurídica da comunhão universal de bens: "Todos os bens do casal, não importa a natureza, móveis e imóveis, direitos e ações, passam a constituir uma só massa, um só acervo, que permanece indivisível até a dissolução da sociedade conjugal. Cada cônjuge tem direito à metade ideal dessa massa, formam ambos uma verdadeira sociedade embora regida por normas especiais. Tudo quanto um deles adquiriu se transmite imediatamente, por metade, ou outro cônjuge, ainda que nada tenha trazido para sociedade conjugal, ou nada tenha adquirido durante sua constância, recebe a metade do que o outro trouxe ou adquiriu na vigência da mesma sociedade" ("Curso de Direito Civil", Saraiva, São Paulo, "Direito de Família", 5ª ed., 1962; pág. 156). - Essa sociedade universal constituída por marido e mulher, faz com que os bens constituam, por seu lado, uma massa indivisa, abrangendo a totalidade do patrimônio passado e adquirido durante a constância do casamento. Como anota SILVIO RODRIGUES qualquer que seja o título da aquisição, há comunicação, absoluta de bens. ("Direito Civil", Saraiva, S. Paulo, 10ª ed., pág. 188). - O magistério de PONTES DE MIRANDA não podia ser mais claro, "litteris": "Tudo que há e que entra para o acervo dos bens do casal fica i ndistintamente, como se fora possuído ou adquirido, ao meio, por cada um: os bens permanecem indivisos na propriedade unificada dos cônjuge, a cada um dos quais pertence metade imaginária que só se desligará da outra quando cessar a sociedade conjugal". - E ainda: "Se a sociedade conjugal se dissolve por morte de um dos cônjuge, a comunhão termina e os bens conservam-se indivisos na posse do sobrevivente até que ultime a partilha. (...) Ao cônjuge que fica em posse e cabeça do casal dá a lei poderes necessários para reger e defender os bens da comunhão até que a partilha lhe dê a sua metade e entregue a outra metade aos herdeiros ou legatários do falecido (art. 1.579 e parágrafos)" ("Tratado de Direito Privado", BORSOI, RJ, T. VIII; 1955; págs. 288 e 324). Ac. de 17-10-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.072 EMFOR 504
Ementa
Se o regime entre os cônjuges era o da comunhão, todos os bens em nome da viúva meeira devem ser trazidos aos autos do inventário. Lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Todos os bens do casal, não importa a natureza, móveis e imóveis direitos e ações, passam a constituir uma só massa, um só acervo, que permanece indivisível até a dissolução da sociedade conjugal".
