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TERMO INICIAL DA PENSÃO - A PARTIR DE QUANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

CUMULAÇÃO — TERMO INICIAL DA PENSÃO - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão da fluência dos alimentos em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, antes pacífica, tornou-se um tanto controvertida diante de alguns julgados que, ao meu ver, indevidamente, passaram a aplicar, no que tange ao pedido cumulado de alimentos, a Lei 5.478, de 25-7-68. - Tenho ponto de vista firmado, e os julgados em sentido contrário à vigência dos alimentos só após a sentença, isto é, aqueles que entendem a vigência dos alimentos a partir da citação para ação, não o abalaram. - No caso, conforme afirmou em seu bem elaborado parecer recursal o Dr. MANOEL DIVINO DE SIQUEIRA, o vínculo de parentesco não foi reconhecido espontaneamente, mas só após sentença do MM. Juiz da Vara de Família, partindo daí o direito de postular alimentos, que, por razão óbvia, foram cumulados com a investigação de paternidade. - Uma pergunta: e se houvesse apenas a investigação de paternidade, sem cumulação de alimentos? - Aí sim, os alimentos seriam devidos a partir da citação para a ação de alimentos, que seria, inclusive, muito após a sentença julgando procedente o pedido, na investigação de paternidade. - O TJSP, em acórdão relatado pelo Des. BENINI CABRAL, teve ocasião de citar ensinamento do Des. ARTHUR DE GODOY, que vale a pena repetir: "A obrigação alimentar não decorre simplesmente da retroação de efeitos a que alude PONTES DE MIRANDA ("Tratado", 9/99), pois, além de estar presa a distintos e especiais requisitos de fato, ainda se subordina, como decorrente entendimento, à prévia existência do reconhecimento, forçado ou voluntário". "E se se admite a cumulação de pedido investigatório como o de alimentos, isso se faz em ordem conseqüente, de modo a só definir a obrigação alimentar se e desde quando operado o reconhecimento da paternidade" (RT 680/97). - Ainda a ressaltar, no supra-referido julgamento, que o Relator teve ocasião de expender considerações que se aplicam a este julgamento: "É certo que a nova CF, promulgada em 1988, dispõe no parágrafo 6º do art. 227, "verbis": "Parágrafo 6º. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". "Mas aqui não se pertine à filiação, porém ao fluxo incidental alimentar, cujo marco não foi objeto da r. sentença que o concedeu. E a liquidação foi simples cálculo do Sr. Contador, permitindo-se retificação posterior na circunstância" (RT 680/97). - No caso, a meu sentir, a retroação da pensão alimentícia à citação para a investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos não pode ser feita. - No que toca aos juros moratórios, estes são devidos, mesmo não pedidos expressamente, nos termos da lei civil. Ac. de 17-08-1993 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 143 N. da Red.: Ver também o t. AÇÃO DE ALIMENTOS, st. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EMFOR 562

Ementa

Em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, termo inicial da pensão alimentícia é a partir de sentença e não da citação.

Nota da redação

RT