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STJ, REsp ., TERMO INICIAL DA PENSÃO - A PARTIR DE QUANDO, Rel. BUENO DE SOUZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp .. Relator: BUENO DE SOUZA.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

CUMULAÇÃO — TERMO INICIAL DA PENSÃO - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ
Relator
BUENO DE SOUZA

Resumo do acórdão

- ... em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, muito se tem discutido a respeito do "dies a quo" dos alimentos, quando julgada procedente, se a partir da propositura da ação, da citação ou da sentença. - Apesar de a paternidade só surgir com a sentença, a verba alimentar é devida desde a citação, quando se caracteriza a resistência oferecida pelo investigado. - Assim é que "Na ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, julgada procedente, os alimentos são devidos a partir da citação" (RSTJ, 26/305, 28/439, maioria; STJ - Quarta Turma, REsp. nº 1.273-SP, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA ... REsp. nº 26.692-4-RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR ... RT, 660/96 e 98, "apud" THEOTÔNIO NEGRÃO, CPC e Legislação Processual em Vigor, Malheiros, 25ª ed., ...). - Aliás, "Ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade. Fixação "dies a quo" da prestação alimentícia. - A prestação alimentícia é devida a partir da citação. Entendimento consagrado pela Lei nº 5.478/68 e consubstanciado na Súmula nº 226 (*), STF" (REsp. nº 34.425-0-SP, Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS, j. 15-12-1993, "in" Julgados do STJ, Fascículo 44 ...). - No mesmo sentido se manifesta YUSSEF SAID CAHALI ("Dos Alimentos", RT, 2ª ed., ...), ao citar julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência do Tribunal de São Paulo, concluindo: "nas ações de alimentos cumuladas com de investigação de paternidade a sentença que julgar procedente deve fixar o termo inicial das prestações a partir da citação". - É de se considerar a data da citação como sendo o dia 6-8-1990..., quando manifestou o réu seu c omparecimento espontâneo. - Com estas razões de decidir, pedindo vênia ao em. Desemb. Relator para dele divergir, levemente, dou provimento parcial à apelação, a fim de que outro cálculo se realize, com inclusão das despesas reclamadas e a pensão alimentícia, tendo seu "dies a quo" correspondente à data da citação, ponderando que as despesas com a perícia serão corrigidas desde a data do desembolso. Ac. de 06-10-1994 Jurisprudência Mineira - Janeiro à Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 296 (*) Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede (EMFOR Nº 194). EMFOR 572 EMENTA: - É juridicamente possível a ação de investigação após dissolvidos os casamentos da mãe e do investigando, independentemente de ação negatória de paternidade promovida pelo marido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pretende a recorrente que se reconheça a nulidade do acórdão por não exaurir os seus argumentos, especialmente, no que tange à superveniência de norma constitucional proibitiva da discriminação de designações relativas a filiação, com o que teria sido violado o art. 458, II e III, do Código de Processo Civil. - Ocorre, no entanto, que dito preceito - art. 227, § 6º, da Constituição - por si só não influiria sobre a causa, por isso que não torna incompatível com ele a presunção do art. 337 do Código Civil, em que se fundamenta o acórdão. - Não haveria, deste modo, como dizer que o tribunal deveria ter apreciado a alegação, dado que desinfluente para o desate da causa. Daí porque não encontro contrariedade ao mencionado regramento processual. - No que tange, porém, ao art. 462 do Código, estou em que tem razão a recorrente, por isso que, uma vez verificada a dissolução do casamento, pelo divórcio, subseqüente à separação, bem assim, pela morte do investigado, que também era casado, já não haveria óbice algum ao desenvolvimento válido do processo investigatório de paternidade, pois assim permite a lei, não se apresentando como condição para o exercício da ação a circunstância de haver negação da paternidade pelo marido da genitora, de modo a desfazer a presunção que emana do art. 337 do Código Civil, de natureza relativa, podendo ser arredada por prova em contrário. - A esse respeito, tenho por comprovado o dissídio jurisprudencial, com o acórdão do Supremo Tribunal Federal, publicado no repositório oficial daquele colegiado, que admite a investigação de paternidade em face até de prolongada separação de fato do casal, máxime quando, como no caso, já se acham dissolvidos os casamentos da mãe da inves tigante e do investigado. - Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento, para reformar o acórdão e negar provimento ao agravo. Ac. de 03-08-1993 (Registro nº 91.220574) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 50, outubro de 1993, pág. 200 EMFOR 619

Ementa

Apesar de a paternidade só surgir com a sentença, o "dies a quo" da pensão alimentícia corresponde à data da citação, quando se caracteriza a resistência oferecida pelo investigado; entretanto as despesas com a perícia serão corrigidas desde a data do desembolso.

Nota da redação

RT