INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
AÇÃO CUMULATIVA — EXECUÇÃO PROVISÓRIA - SE É POSSÍVEL
- Recurso
- MS 4.151
- Tribunal
- Relator
- Desemb
Resumo do acórdão
- Inegavelmente temerária a imposição dessa obrigação quando ainda não passada em julgado a sentença que reconheceu a paternidade, porque, além da mácula de ordem social imposta ao alimentante, a conseqüência econômica resultante é de todo irreparável, haja vista que, como cediço, alimentos são insusceptíveis de repetição. - Nessa ordem de idéias, não se pode conferir força executiva ao ato judicial ainda "sub judice", até mesmo porque de pouco resultado prático, em termos de alimentos, essa concessão, porquanto a execução de decisões sujeitas a recurso a que foi atribuído efeito meramente devolutivo é sempre provisória, terminando, assim, na penhora de bens do executado resistente, no caso de quantia certa e devedor solvente. - A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, de há muito, já se firmou nesse sentido, como se vê do acórdão inserto "in" "Jurisprudência Mineira", 106/47, e também da ementa que ora transcrevo, "verbis": "Não pode haver execução provisória da condenação de alimentos em ação ordinária de investigação de paternidade, porque a apelação só tem efeito devolutivo nas puras ações de alimento. O efeito suspensivo relativo à questão maior (investigação) arrasta a menor (alimentos)", ("in" "Direito de Família", HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Leud, 1988, v. 2, pág. 87, MS nº 4.151, julgado em 25-2-1986, Rel. Desemb. PAULO GONÇALVES). - Mais recentemente, e no mesmo sentido, outra vez ementou este Colendo Sodalício que ... "Investigação de paternidade. Alimentos. Recurso. Efeitos. Deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso de apelação em ação de investi gação de paternidade proposta para fins alimentares" ("in" RT, 665/153, MS nº 5.379, julgado em 22-2-1990, Rel. Desemb. WILLIAM ROMUALDO). - De fato, mesmo na investigação de paternidade proposta nos termos do artigo 4º da mencionada lei, existem duas questões, sendo nitidamente principal a declaração da paternidade, e acessória os alimentos, devendo prevalecer os efeitos processuais conferidos à dominante. Além disso, a norma inserta no aludido artigo viu-se esvaziada pela edição da nova Carta da República, que eliminou definitivamente as antigas distinções entre filhos que imperavam nessa seara, de tal sorte que não há mais que se falar em investigatória para fins exclusivamente alimentares. - Inaplicável, destarte, a norma do inciso II do artigo 520 do CPC, a hipótese de que cuidam estes autos. - Outrossim, o artigo 5º da Lei nº 883/49 não enseja a que se admita apenas o efeito devolutivo à apelação manejada pelo agravado, eis que, por igual, esse texto não se refere ao caso dos autos, mas ao direito do filho, reconhecido precariamente, ao recebimento de alimentos provisionais, que não se confundem com os estipulados na sentença da investigatória, esses inquestionavelmente definitivos. Ac. de 16-06-1994 Jurisprudência Mineira - Outubro à Dezembro de 1994 - Vol. 128 - Pág. 43 EMFOR 557
Ementa
Ao investigado não se pode impor, nos próprios autos da investigação, desde logo, a obrigação de pagar alimentos à pessoa que ainda não foi definitivamente declarada seu filho, por não se verificar, nessas hipóteses, o fundamento moral, ético e jurídico que faz nascer a obrigação alimentícia: a relação de consangüinidade.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
