INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
AÇÃO CUMULATIVA — A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Se os alimentos são provisionais, não se justifica que não sejam devidos imediatamente após a sua fixação, pois têm "por finalidade proporcionar ao alimentando os recursos necessários à sua manutenção na pendência da lide ..." 9CAHALI, "Dos Alimentos", 2ª edição, p. 662). - Poderia parecer paradoxal permitir-se a execução de alimentos provisionais fixados na sentença, tendo o recurso contra esta sido recebido em ambos os efeitos, mas não o é. - Não existe nem mesmo antinomia entre o art. 7º da Lei nº 8.560/92 e os arts. 520 e 521 do CPC. - A conciliação entre os dispositivos supra está em que o efeito suspensivo alcança a sentença na parte em que esta "declara a paternidade e fixa os alimentos definitivos", ficando de fora da suspensividade, como é óbvio e não poderia deixar de ser, os alimentos provisionais. - Aliás, cumpre salientar que outro não é o entendimento de CAHALI, ob. cit., p. 499: "E já não mais se põe em dúvida que, "a partir da decisão de primeiro grau", e enquanto não reformada a sentença que julgou procedente a ação investigatória, portanto, para o "da decisão" de primeiro grau (portanto, para o futuro), e enquanto não reformada a sentença que julgou procedente a ação pela instância recursal, subsiste "pro tempore" a obrigação do genitor de ministrar "alimentos provisionais" ao filho investigante; sem que, para efeito de ditos alimentos provisionais, seja necessário aguardar-se o trânsito em julgado da sentença". Ac. de 09-02-1995 VENCIDO O REL
Ementa
No caso de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, sendo os provisionais fixados pela sentença, estes são devidos a partir da decisão que os fixou, mesmo que o recurso tenha sido recebido em ambos os efeitos, sendo que o efeito suspensivo alcança a sentença na parte em que esta declara a paternidade e fixa os alimentos definitivos, ficando os provisionais de fora da suspensividade.
