INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
PEDIDO CUMULATIVO — A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- REsp 64.158-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por igual, não tem sido pacífica a diretriz jurisprudencial imprimida por esta C. Turma no ponto relativo ao termo inicial da pensão alimentícia nos casos em que fixada esta nos autos de investigação de paternidade. Não faz muito, este órgão fracionário do Tribunal estabeleceu, por maioria, contra o meu voto, que os alimentos na ação de investigação de paternidade julgada procedente são devidos desde a sentença e não a contar da citação (REsp 64.158-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Nesse diapasão já proclamara anteriormente, também com a minha dissidência (REsp 56.905-1-RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). - Persisto, com a devida venia, no entendimento de que, dado o conteúdo declaratório da decisão que julga a ação de investigação de paternidade, os alimentos retroagem à data da citação. Segundo teve oportunidade de proclamar a C. 3ª Turma desta Corte, a ação de investigação de paternidade, dotada de natureza declaratória, não cria laço de parentesco, mas tão-somente estabelece sua certeza jurídica (REsp 2.203-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, in RSTJ 26/305-312). - Compartilha dessa linha de pensamento o Prof. e Des. YSSEF SAID CAHALI, ao escrever: "Diana Amato refere-se que a retroação do benefício ao momento da ação se ajusta melhor à natureza declarativa da sentença do que à sua constitutividade; mas procura conciliar a natureza constitutiva e a eficácia retroativa da sentença, qualificando esta eficácia relativa como vontade da lei a respeito da oportunidade de fazer valer a nova situação também para o passado. E a vontade da nova lei assim se manifesta no direito brasileiro, sendo expresso o art. 13, § 2º , da Lei 5.478/68, no sentido de que `em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação, o que é confirmado pela jurisprudência'" ( Dos alimentos, 2ª ed. rev. e ampliada, p. 640). Desta E. T., são evocáveis ainda no mesmo rumo os Recursos Especiais 19.428-SP e 33.185-SP, ambos da relatoria do eminente Min. Fontes de Alencar. - Também aqui se instaura o conflito interpretativo, mas, a meu pensar, deve predominar a linha adotada pela instância de origem, no sentido de que a pensão é devida desde a época da citação. Julgado em 03-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 226 EMFOR 613
Ementa
Os alimentos na ação de investigação de paternidade julgada procedente são devidos desde a sentença.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
