INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
PEDIDO CUMULATIVO — A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- BARROS MONTEIRO
Resumo do acórdão
- Primeiramente, quanto ao termo a quo da pensão alimentícia, o apelante alega que a sentença é nula porquanto a autora não pleiteou a condenação a partir da citação, mas tão-somente da decisão de mérito. - Não há como acolher-se a pretensão do apelante, diante da pacificidade que a matéria encontra na jurisprudência. - Veja-se o seguinte precedente desta Quarta Câmara Civil: "O termo inicial da obrigação alimentar, não obstante haja dissidência jurisprudencial a respeito, a orientação consolidada nesta Câmara é no sentido de que a verba é devida desde a citação. Esse entendimento dimana da própria natureza da tutela jurisdicional postulada na ação de investigação de paternidade, encerrando conteúdo declaratório; logo, a sentença acolhedora do pedido cinge-se a conferir juridicidade a uma situação preexistente, importa dizer: não cria a filiação, apenas a reconhece" (Ap. cív. n. 98.001589-8, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14.05.98) - Na Primeira Câmara Civil a orientação é a mesma: "Procedente a ação de investigação de paternidade, a obrigação alimentar deve retroagir à data da citação. A prevalecer tese contrária, estar-se-ia estimulando o réu a prejudicar a tramitação do processo com o único objetivo de retardar o julgamento da causa" (Ap. cív. n. 97.012021-4, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28.04.98). - Na Segunda Câmara Civil também: "Os alimentos constituem obrigação natural dos pais para com os filhos, sendo devidos, desde a citação, na ação de investigação, quando procedente, não obstante o reconhecimento ou a declaração da paternidade se dê na sentença final" (Ap. cív. n. 50.136, de Videira, rel. Des. Gaspar Rubik, j. 14.05.96). - E, finalmente, na Terceira Câmara Civil: "Julgada procedente a ação inves tigatória de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação" (Ap. cív. n. 96.004880-4, de Blumenau, rel. Des. Eder Graf, j. 05.11.96). - Apesar da aparente incorreção do pedido, a apelada pretendia apenas fixação do quantum na sentença, e não que a obrigação fosse devida apenas a partir da prolação do decisum. - Em relação ao percentual devido, não prospera o pedido de redução de 13% para 10% dos rendimentos líquidos, porquanto o Dr. Juiz sentenciante fixou a verba alimentar com atenção ao disposto no art. 400 do Código Civil. - Assim, considerando-se a idade da autora (oito anos) e a condição de policial militar de seu genitor, com remuneração líquida na faixa de R$1.000,00, constata-se que é razoável o quantum fixado na sentença. - Nesse sentido, traz-se à lume o magistério de YUSSEF SAID CAHALI: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; é a regra do art. 400 do CC, e que se encontra na generalidade das legislações. "Tal como os pressupostos da necessidade e da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, esquivando-se o código, acertadamente, em estabelecer-lhe os respectivos percentuais, pois a final se resolve em juízo de fato ou valorativo, o julgado que fixa a pensão. "Conforme bem assinala SÍLVIO RODRIGUES, o dispositivo do art. 400 ‘não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais’" (Dos alimentos, 1ª ed., SP: RT, 1987, págs. 480/481). - ARNOLD WALD leciona: "Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e, se for menor, educação do reclamante" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 9ª ed., SP: RT, vol. IV, pág. 41). - E prossegue: "As pensões alimentares são assim essencialmente variáveis, sendo modificadas quando houver alteração das ne
Ementa
Julgada procedente a ação investigatória de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
Nota da redação
RT
