EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 193660/, INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL - A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 193660/.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

FIXAÇÃO DO QUANTUM — INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL - A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS

Recurso
REsp 193660/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A quaestio está centrada unicamente na apuração das reais possibilidades do apelante em suportar o encargo alimentar, fixado pelo digno magistrado em 2 (dois) salários mínimos mensais, assim como no termo inicial do pagamento. - A irresignação não procede. 1. Conforme o disposto no art. 400 do Código Civil, a verba alimentar deve ser fixada tendo-se em vista a necessidade do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada. - Nesse sentido, traz-se à lume o magistério de YUSSEF SAID CAHALI: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; é a regra do art. 400 do CC, e que se encontra na generalidade das legislações. "Tal como os pressupostos da necessidade e da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, esquivando-se o código, acertadamente, em estabelecer-lhe os respectivos percentuais, pois a final se resolve em juízo de fato ou valorativo, o julgado que fixa a pensão. "Conforme bem assinala SÍLVIO RODRIGUES, o dispositivo do art. 400 ‘não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais’" (Dos alimentos, 1ª ed., SP: RT, 1987, págs. 480/481). - ARNOLD WALD leciona: "Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e, se for menor, educação do reclamante" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 9ª ed., SP: RT, v. IV, pág. 41). - E prossegue: "As pensões alimentares são assim essencialmente variáveis, sendo modificadas quando houver alteração das necessidades do reclamante ou das possibilidades do alimentante, podendo ocorrer, conforme o caso, exoneração, redução ou agravação do encargo" (op. cit., p. 41). - É da jurisprudência: "Alimentos. Fixação. Filhos menores sob a guarda da mãe. Critério a ser adotado ao fixar-se a pensão. Não havendo critério rígido na fixação dos alimentos, até porque a decisão não faz coisa julgada material, deve-se atender as necessidades do credor e as possibilidades do alimentante" (Ap. cív. n. 25.835, de Criciúma, rel. Des. Hélio Mosimann, JC 55/134). - No caso, o apelado afirmou ser o apelante motorista de seu próprio caminhão juntando desde a inicial prova de ser ele proprietário de um imóvel urbano (fls. ...) e de três veículos (fls. ...). - O a pelante, a seu turno, alegou não ter condições para pagar 2 (dois) salários mínimos mensais de pensão alimentar, uma vez que já possui duas filhas para sustentar e aduziu não possuir mais os bens descritos à fls. 13, tendo adquirido uma Scania, ano 97, com carreta graneleiro, com a qual viaja, estando a mesma alienada junto ao Banco Bradesco; por fim disse perceber, em média, R$500,00 (quinhentos reais) mensais. - Todavia, o apelante não trouxe ao processo qualquer prova apta a comprovar o alegado, não desconstituindo aquela apresentada pelo apelado com a inicial. - Ao confrontarem-se com estas situações, os Tribunais Pátrios norteiam-se no sentido de que "a simples alegação de que não possui recursos suficientes para acudir ao encargo alimentar provisório imposto judicialmente e desacompanhado de qualquer prova dessa pretensa impossibilidade, não merece acolhida" (Jurisprudência Brasileira 31/155). - Se assim não se entendesse, por certo, todos os alimentantes fugiriam do cumprimento da obrigação de prestar alimentos só com a singela afirmação de sua inidoneidade financeira, frustrando a obrigação decorrente da paternidade. - Desta forma, não há que s

Ementa

A fixação dos alimentos com observância do previsto no art. 400 do Código Civil - proporção entre as necessidades do credor e os recursos financeiros do devedor - não pode ser alterada mediante simples alegação, desprovida de comprovação, de eventual insuficiência de recursos. - ............................................................................................ "Em ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, esses serão devidos a partir da citação" (STJ-REsp. 193660/MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro) "e podem ser fixados em salário mínimo" (STJ-REsp 113142/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). (Trecho da ementa)

Nota da redação

RT