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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto ... dos alimentos, entendo que são eles devidos desde a data da citação. - É certo que o tema, longe de pacífico, tem gerado interpretações divergentes, nesta Corte e também no Superior Tribunal de Justiça. - Nunca me convenceu, todavia, o argumento quase sempre calcado no vetusto art. 5º da Lei n. 883/49, disciplinando a ação de investigação de paternidade, de que deve haver tratamento diferenciado relativamente ao termo inicial dos alimentos entre a ação investigatória, onde a pretensão alimentar se alicerça em prova não pré-constituída e aquela com prova pré-constituída da relação de parentesco, normalmente regida pela Lei n. 5.478/68, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, que dispõe terem os filhos, havidos ou não da relação do casamento, os mesmos direitos (art. 227, § 6º). - Este Tribunal, por reiteradas vezes, tem adotado o entendimento ao qual me filio: "Procedente a investigatória de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação, por aplicação do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68" (AC n. 97.004083-0, Des. Eder Graf). "O termo inicial da obrigação alimentar, não obstante haja dissidência jurisprudencial a respeito, a orientação consolidada nesta Câmara é no sentido de que a verba é devida desde a citação. Esse entendimento dimana da própria natureza da tutela jurisdicional postulada na ação de investigação de paternidade, encerrando conteúdo declaratório; logo, a sentença acolhedora do pedido cinge-se a conferir juridicidade a uma situação preexistente, importa dizer: não cria a filiação, apenas a reconhece." (AC n. 98.001589-8, Des. Pedro Manoel Abreu). "Quanto ao termo inicial de vigência dos alimentos, conquanto haja divergência a respeito, deve prevalecer a data da citação inicial, posto que a partir d’então o réu revelou recalcitrância no reconhecer o vínculo e a conseqüente obrigação de pensionar o filho" (Ap. Cív. n. 96.000520-0, de Indaial, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 24.10.96). - Em outro julgado, da lavra do mesmo relator, consignou-se: "Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos - Termo a quo de vigência do encargo alimentar - Citação válida e não da sentença - Precedentes jurisprudenciais - Apelo desprovido. Na investigação de paternidade os alimentos fixados na sentença retroagem à data da citação (art. 13, §2°, Lei n° 5.478/68)" (Ap. Cív. n. 43.325, de São Miguel do Oeste, j. 28.10.93). - Na mesma senda, em julgado da relatoria do ilustre Des. Trindade dos Santos, averbou-se: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - MARCO INICIAL DA VIGÊNCIA DO ENCARGO - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO PROVIDO. Procedente a demanda investigatória de paternidade, os alimentos de responsabilidade do investigado retroagem à data da citação inicial, por ser ato citatório que determina a instauração da relação processual válida" (1ª CC., Ap. Cív. n. 47.873, da Capital, j. 22.08.95). " ... As sentenças prolatadas em litígios investigatórios de paternidade não criam o vínculo parental reconhecido, limitando-se, apenas e somente, a estabelecer a certeza jurídica dessa vinculação. Nessa conjuntura, considerando-se que as obrigações paternas iniciam-se normalmente, em relação ao filho, desde a convocação deste à vida, inconteste torna-se que, tratando-se de reconhecimento judicial, os alimentos são retroativos ao instante da formação da relação processual válida, o que ocorre com a citação do investigado" (Ap. Cív. n. 96.006572-5, de Lages, j. 19.11.96). - Na mesma esteira, a AC n. 98.007255, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra; AC n. 98.011148-0, rel. Des. Newton Trisotto; AC n. 97.003039-8, rel. De s. Wilson Guarany; AC n. 51.897, rel. Des. Carlos Prudêncio e outros. - Remansosa igualmente a Doutrina de BUENO FILHO, João de Oliveira, Alimentos, Editora de Direito, 2ª ed., 1998, p. 56 e YUSSEF SAID CAHALI, Dos Alimentos, RT, 2ª ed., 1993, p. 640. - No Superior Tribunal de Justiça, repito, a matéria também persiste conflitante. A Colenda Quarta Turma, em recentes julgados (15.03.99 e 12.04.99), tendo como relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, decidiu, contra os votos vencidos dos Ministros Bueno de Souza e Barros Monteiro, que na ação de investigação de paternidade os alimentos são devidos desde a sentença de procedência da ação (REsp. 109970/SP e REsp. 157192/PR). - Já a Colenda Terceira Turma, em decisão ainda mais recente (03.05.99), sendo relator o Ministro Eduardo Ribeiro, por votação unânime e a exemplo

Ementa

O termo "a quo" de pensão alimentícia, fixada em sentença que julga procedente ação de investigação de paternidade, deve corresponder à data da sentença.

Nota da redação

RT