INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
AÇÃO CUMULATIVA — POSSIBILIDADE - RITO PROCESSUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A questão não tem sido tranquila nos Tribunais, nem nesta Corte, havendo, realmente, decisões que entendem possível, na simples ação de alimentos fazer-se "incidenter tantum" o reconhecimento da paternidade, e outras em que somente tal pode ocorrer se a paternidade for admitida pelo próprio pai ainda que por não contestada a condição que lhe é atribuída. Caso contrário, a ação de investigação de paternidade terá que preceder a de alimentos, ou serem de efeito suspensivo, nenhuma menção há, entretanto, a vinculá-lo, para sua incidência, ao disposto no § 1º, do art. 902, do CPC, do do que decorre a autonomia de sua aplicação, independentemente de dar-se a hipótese do pedido constante da inicial. Um dos meios coercitivos previstos em lei para a execução da sentença, que julgar procedente a ação de depósito, a prisão do depositário, para impor-se, não necessita de, previamente, compor o dispositivo da sentença, como se fosse parte integrante da condenação, dela podendo, assim, não constar. Cumpre entender a prisão, na espécie, qual mero efeito da sentença que julga procedente a ação de depósito, previsto em lei (CPC, art. 904, parágrafo único), e invocável, pelo autor, se o quiser, como providência de execução da sentença, da mesma forma como são medidas utilizáveis pelo autor, sem prejuízo do depósito ou da prisão, a busca e apreensão da coisa "ut" artigo 905 e a execução, na forma do art. 906, ambos do diploma processual civil. Constituindo, dessa sorte, as normas do art. 904 e seu parágrafo único, 905 e 906, do CPC instrumental de que se pode a parelhar a execução da sentença, que julgar procedente a ação de depósito, essas formas para a execução do decisório favorável ao autor, objetivamente, em lei definidas mister não se faz se insiram na parte positiva da sentença, em ordem a que o autor, com oportunidade, possa requerer, em concreto, se venham a aplicar. - Não se cuidando, além disso, de parcela da condenação, somente executável, assim se inserida no dispositivo da sentença, bem de ver é que a aplicação do parágrafo único, do art. 904 do CPC, - quando não conste da inicial da ação de depósito o pedido da prisão, "ut" art. 902, § 1º, - não significa execução do "decisum", fora de seus limites eficaciais. - Não cabe, de outra parte, "data venia", afirmar que, diante da regra do art. 902, § 1º, do CPC de 1973, "a prisão tornou-se facultativa, ficando a critério do autor" esse caráter de prisão civil, do depositário infiel, já existia, no regime do Código de Processo Civil de 1939, e tem correspondido à índole do instituto, entre nós. Não se decreta prisão do depositário infiel, na vigência da sistemática processual revogada, sem que o autor a requeresse ao juiz, conforme acima amplamente restou analisado. Por igual, no Código de 1973, não se dá prisão do depositário, sem pedido do autor, ou desde logo, na oportunidade do art. 902, § 1º, ou ao ensejo da verificação do não cumprimento do mandado pelo réu, a teor do art. 904, parágrafo único, em ambas as hipóteses, somente após a decisão de "mérito" na demanda. Mas severo, sem dúvida era o ordenamento da ação de depósito, no Código anterior, quando a prisão do depositário podia acontecer, incompleta a cognição do feito, logo não procedesse o depositário, nas quarenta e oito horas da citação, a entrega da coisa, seu depósito judicial ou a consignação do equivalente (CPC de 1939 art. 367). Tornado menos rigoroso o sistema, no que concerne ao tempo de que poderá dispor o réu para providenciar no cumprimento de sua obrigação, som ente executável após a decisão definitiva da demanda, não eliminou, entretanto, o diploma processual civil de 1973 a prisão do depositário como forma eficiente de compelir o réu a entrega da coisa ou de seu equivalente em dinheiro, desde que o autor tal suplique ao juiz, "ab initio", ou logo de cumprido seja o mandado executório, em seu conteúdo previsto no art. 904. - Nem é invocável, aqui "data venia", o disposto no art. 294, do CPC, segundo o qual, quando o autor houver omitido, na petição, inicial, pedido vigência dos dispositivos invocados pelo recorrente, estando superado o dissídio de jurisprudência, nos termos do artigo 332 do Regime interno e da Súmula 247 (*). - Pelo exposto, e superada também a divergência pela jurisprudência desta Corte, conforme anotado no voto do Sr. Ministro MOREIRA ALVES, dele não conheço. - É o meu voto. Julgado em 07-08-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1985 - Vol. 113 - Pág. 675 (*) "O rel
Ementa
Sendo, para fundamento do pedido de alimentos, alegada a paternidade daquele ao qual é pedida a prestação em relação ao autor, não é possível seguir a ação o rito previsto na Lei nº 5.478/68, se a relação de parentesco é negada. - Possível, entretanto, a ação cumulativa de alimentos com a investigação de paternidade, a qual deve, porém, seguir o rito ordinário.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
