INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
SENTENÇA PROLATADA APÓS PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (DNA) E ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
VOTO (MÉRITO) - O Exmo. Sr. Des. José Tadeu Cury (relator): Quanto ao mérito acolho integralmente o parecer da lavra do douto Procurador de Justiça Dr. Guiomar Teodoro Borges. - Com efeito, como bem salientou o douto parecerista: "O cerne da controvérsia devolvida a exame da Corte gira em torno de saber se podia o Juiz ter decidido a controvérsia, antes da realização da audiência de instrução e julgamento que havia designado, destinada à colheita de prova oral e à obtenção de eventual esclarecimento de expert. - Não ocorre o apregoado cerceamento de defesa, de modo a justificar o pleito de nulidade do decisum pretendido no recurso. - Embora tenha o Magistrado julgado o feito antes da realização da audiência, o fez após o resultado da prova pericial, realizada pelo método DNA, que esclareceu por completo o fato posto frente à pretensão resistida. - Examinando-se o conteúdo do laudo pericial elaborado com base nas impressões digitais que determinam o vínculo genético pelo método DNA, constata-se, com absoluta segurança, que o apelante é pai biológico do autor apelado. - Restou efetivamente demonstrado pelo perito, aliás de renome internacional, que a freqüência de combinação de alelos encontrada indica a vinculação biológica entre o autor, sua mãe e o apelante, o que levou à conclusão segura indicando que J.G.R., apelante, aparece apontado com uma probabilidade científica superior a 99,99% de ser o pai do autor. - Desse modo, o fato de não se ter realizado a audiência de instrução e julgamento não importa, por si só, em cerceamento de defesa, quando se sabe que qualquer prova oral que viesse a ser produzida naquele ato seria completamente desprezível, porque incapaz de infirmar aquela técnico-científica que está a produzir verdadeira e agradável revolução em matéria probatória nessa natureza de ação. - Não se pode deixar de registrar que há corrente jurisprudencial que entende, de acordo com a melhor doutrina, não ser possível ao Juiz, depois de inclinar-se pela dilação probatória, retroceder e julgar a lide como que antecipadamente. Nesse ponto, aliás, sustenta-se hipótese em que se opera a preclusão para o Juiz. - No caso em tela no entanto, a r. decisão recorrida não contraria esse científico entendimento sobre o processo, sufragado inclusive pelo STF, porque o Magistrado, embora tendo se antecipado à realização da audiência de instrução e julgamento, decidiu a causa após a produção de segura prova pericial regularmente produzida e já apreciada pelas partes. - De modo que não faz qualquer sentido anular-se o processo, para a produção de prova oral outra que nada, mais rigorosamente nada traria de útil ao deslinde da causa. Seria ater-se à forma em detrimento da substância, o que hoje importa em violência à consciência ética que se deve ter do processo. - Aliás, vale aqui lembrar a lição de ADALF WALCH, um dos pilares da moderna processualística, que assevera, `o fim do processo não é teórico, mas prático'. - Posição semelhante tem o Prof. MAURO CAPELLETTI, já com ampla repercussão na doutrina nacional, onde se destacam, dentre outros, os Professores BARBOSA MOREIRA, KAZUO WATANABE, RANGEL DINAMARCO, ADA PELLEGRINI GRINOVER. - Oportuno ainda registrar que ao lado da segura prova pericial produzida regularmente pelo método DNA, indicando a vinculação biológica contestada, não se pode deixar de atentar às contradições embutidas na própria defesa apresentada, se colocada frente às fotografias existentes nos autos. - Anota-se, por fim, que o constituint e, ao erigir em garantia pétrea o princípio do contraditório e a ampla defesa, cuja inobservância, seguramente afeta a garantia do cidadão no Estado Democrático de Direito que estamos construindo, não o fez com o propósito de retórica, sobrepondo-o ao próprio direito, ou mesmo para aniquilar direito, notadamente quando uma das partes, como no caso, é um menor que demanda por bem jurídico indisponível e com base natural. Só se concebe o processo como instrumento ético a serviço do direito, enfim, da sociedade, se sua utilização é destinada a tutelar, racionalmente, o bem da vida em torno do qual esteja a gravitar o conflito de interesses" (f.). - Por iguais razões nego provimento ao recurso. Ac. de 04-12-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 346 EMFOR 575
Ementa
Se o Juiz, embora não realizada a audiência de instrução e julgamento, prolata sentença após a produção de prova pericial, produzida pelo método DNA, indicando ser o apelante pai do investigado, não ocorre cerceamento de defesa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
