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PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISTINÇÃO ENTRE TIPOS DE FILIAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

DIREITO À AÇÃO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO — PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISTINÇÃO ENTRE TIPOS DE FILIAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dispõe o art. 227, parágrafo 6º da Constituição Federal: "....... "parágrafo 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." - Na revista AJURIS, vol. 45, pág. 150, refere SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA, professor e magistrado gaúcho. "O art. 277, parágrafo 6º da CF - magnífico pelo que representa de avanço no Direito de Família pátrio. Quebra uma das mais deploráveis hipocrisias naquele ramo do Direito, de efeitos perniciosíssimos, consistente em "punir" os filhos ilegítimos por eventos no tocante aos quais não têm eles qualquer responsabilidade! "O texto constitucional precisa ser recebido em toda a sua evidente amplitude, não se buscando cerceá-lo. Não permite ele sequer se fale, agora, em expressões como ilegítimo, adulterino, espúrio; incestuoso (salvo para fins didáticos e de tipologização doutrinária). "Todos os dispositivos legais estruturados em função daquelas são inconstitucionais ou restam sem sentido e esvaziados. Profunda a modificação, reclamar do intérprete e aplicador visceral desapego às concepções superadas" (obra citada). - Em nosso estado, o Egrégio Conselho Disciplinar da Magistratura baixou Provimento - nº 01/89 de 18-9-89, alterado em parte pelo de nº 01/90, de 4-2-90 - orientando acerca do registro dos filhos havidos fora do casamento. - Assim, nenhum efeito geraria a juntada da certidão de casamento do agravante, em face da nova ordem constitucional que viabiliza o reconhecimento de fi lhos havidos fora do casamento. - Ante o exposto, negou-se provimento ao recurso. Ac. de 22-05-1990 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestres de 1990 - Vol. 66 - Pág. 414. EMFOR 519

Ementa

Dispondo a Carta Magna que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação" (art. 227, parágrafo 6º), desapareceu o óbvio à investigação de paternidade na constância do matrimônio.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense